TJPB - 0825855-17.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36496080.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
25/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HILDO BRAZ DAMASCENO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0825855-17.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Hildo Braz Damasceno Junior ADVOGADO: Fernando Pessoa de Aquino Filho - OAB/PB 27.705 AGRAVADOS: Thiago Bezerra Andrade e outros ADVOGADO: Felipe Eduardo Farias de Sousa - OAB/PB 25.251 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
PAGAMENTO PARCELADO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado para impugnar decisão que, nos autos de inventário, declarou a nulidade da arrematação judicial de dois imóveis, sob o fundamento de que o pagamento parcelado seria inaplicável a bens imóveis, conforme interpretação do art. 895, § 1º, do CPC.
O agravante sustenta a validade da arrematação, argumentando que (i) o preço não configura vil e está em conformidade com o edital e o art. 891, parágrafo único, do CPC; (ii) o parcelamento do pagamento é permitido pelo art. 895, § 1º, do CPC, desde que garantido por hipoteca do próprio bem; e (iii) a manutenção da nulidade poderá gerar prejuízos irreversíveis, pois os bens seriam submetidos a novo leilão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da arrematação parcelada de imóveis judiciais e a legalidade da decisão do juízo de origem que a declarou nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 895, § 1º, do CPC autoriza expressamente o pagamento parcelado na arrematação de bens, exigindo caução idônea para bens móveis e hipoteca do próprio bem para bens imóveis, sem restrição quanto à sua aplicabilidade a bens imóveis. 4.
A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem não encontra respaldo na legislação, pois o CPC apenas estabelece os requisitos para o parcelamento, sem excluí-lo para imóveis. 5.
A anuência dos herdeiros ao parcelamento constitui negócio jurídico processual válido, nos termos do art. 190 do CPC, não podendo ser desconsiderado sem fundamento jurídico idôneo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que atos praticados no curso do leilão, desde que respeitadas as normas legais e editalícias, são irrevogáveis e vinculantes, salvo vícios insanáveis, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a anulação de arrematação sem vícios viola a segurança jurídica e contraria o princípio da estabilidade dos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 895, § 1º, do CPC permite o pagamento parcelado na arrematação judicial de imóveis, desde que garantido por hipoteca do próprio bem, sem restrição quanto à sua aplicabilidade. 2.
A anuência das partes ao parcelamento configura negócio jurídico processual válido, nos termos do art. 190 do CPC, e não pode ser desconsiderada sem fundamento jurídico idôneo. 3.
Respeitadas as exigências legais e editalícias, a arrematação judicial é ato processual perfeito, acabado e irretratável, salvo comprovação de vícios insanáveis. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 891, parágrafo único; 895, § 1º; 190.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.545.905/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; STJ, AREsp nº 2.542.134/SP, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/04/2024; TJPB, AI nº 0810894-47.2019.8.15.0000, rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2020; TJPB, AI nº 0810233-68.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 02/05/2022; TJPB, AI nº 0810661-11.2023.8.15.0000, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 24/03/2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hildo Braz Damasceno Junior, terceiro interessado, objetivando impugnar a decisão proferida pela Exma.
Juíza da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB, que nos autos da Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por José da Penha Andrade, proposta por Thiago Bezerra Andrade e outros (Processo referência: 0800669-69.2017.8.15.0571), declarou a nulidade da arrematação realizada em 12 de setembro de 2023 dos imóveis localizados no Loteamento Lazer de Camassari (matrícula nº R-10-729, Livro 2-E, às fls. 51, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedras de Fogo/PB) e no Sítio Tabatinga (matrícula nº 1061, Livro 2-G, às fls. 17-v, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedras de Fogo/PB), sob o fundamento de que o pagamento parcelado da arrematação seria inaplicável a bens imóveis, conforme interpretação do art. 895, § 1º, do CPC, determinando a sua desconstituição, com o consequente retorno dos autos ao estado anterior à arrematação. (Processo referência - ID 100971992).
O agravante, ao tempo em que questiona a decisão, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a validade da arrematação realizada, visto que: (i) o preço pago não configura vil, pois foi fixado em conformidade com o edital e o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC; (ii) o parcelamento do pagamento encontra respaldo no próprio art. 895, § 1º, do CPC, sendo exigidas garantias específicas, como hipoteca do bem, em casos de imóveis; e (iii) eventual manutenção da nulidade poderá causar prejuízos irreversíveis, já que os bens serão levados a novo leilão (ID 31293794).
Preparo regular (ID 31486156).
Em sede de cognição sumária, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano grave, suspendendo os efeitos da decisão que anulou a arrematação (ID 31848949).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 32623386).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 32637691).
Eis o sucinto escorço fático.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão a ser dirimida neste agravo de instrumento consiste em verificar a validade da arrematação parcelada de imóveis judiciais e a legalidade da decisão do juízo de origem que a declarou nula.
Adianto que dou provimento ao agravo, pelas razões a seguir aduzidas.
Ao definir o conceito de preço vil, o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil (CPC), assim o faz: CPC - Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (grifamos).
O CPC, lado outro, disciplina, em seu art. 895, a possibilidade de pagamento parcelado do valor da arrematação, nos seguintes termos: CPC - Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...]. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (destaques de agora).
O dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de bem passível de parcelamento, limitando-se a determinar o tipo de garantia que deve ser oferecida: Para bens móveis - caução idônea; Para bens imóveis - hipoteca do próprio bem.
Dessa forma, a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem, no sentido de que o parcelamento seria permitido apenas para bens móveis, não encontra respaldo na legislação.
O agravante demonstrou que os herdeiros aceitaram a proposta de pagamento parcelado, firmando um negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, que dispõe: CPC - Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
A anuência dos herdeiros ao parcelamento constitui ato jurídico válido, que vincula as partes e o juízo, não podendo ser desconsiderado sem fundamento jurídico idôneo.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os atos praticados no curso do leilão, se respeitadas as normas legais e editalícias, são irrevogáveis e vinculantes.
Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 886 E 889 DO CPC.
ART. 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MATINHOS.
ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N. 1.266/2009.
MATÉRIA CONTIDA EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
STJ NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL.
NECESSÁRIA A CORRETA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS CONTRARIADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE O AUTO DE ARREMATAÇÃO CUMPRIU TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipatória nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.
II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 886 e 889 do CPC; 157 do Código Tributário Municipal de Matinhos e 4º da Lei Municipal n. 1.266/2009, sustentando, em síntese, que (i) não foram preenchidos os requisitos legais no procedimento de leilão judicial do bem imóvel; (ii) é indevida a exigência de IPTU sobre prédio inacabado; (iii) não houve preclusão consumativa relacionada à nulidade do título executivo e que (iv) a multa processual aplicada pelo Tribunal de origem é indevida.
III - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 282 do STF, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Interposto agravo interno.
Sem razão a parte agravante.
IV - Com relação à suposta violação dos arts. 157 do Código Tributário Municipal de Matinhos e 4º da Lei Municipal n. 1.266/2009, atinentes à argumentação de que é indevida a exigência de IPTU sobre prédio inacabado, deve-se frisar que o Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, não possui competência para apreciar matéria contida em legislação local, razão pela qual é imperiosa a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
V - No que concerne à insurgência relacionada à ausência de preclusão consumativa da alegação de nulidade do título executivo, bem como à impossibilidade de aplicação da multa processual pelo Tribunal de origem, cumpre registar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
VI - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
VII - Verificado que o recorrente, no ponto, deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
VIII - Por fim, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que “o auto de arrematação cumpriu todas as formalidades legais, perfectibilizando ato jurídico perfeito, cuja estabilidade do negócio jurídico poderá ser desconstituída somente mediante comprovação de vícios insanáveis através do ajuizamento embargos de arrematação ou ação autônoma (...).” IX - Para rever tal posição, relativa à suposta ausência de preenchimento dos requisitos legais no procedimento de leilão judicial do bem, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.545.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). (grifamos).
No caso dos autos, a arrematação atendeu integralmente ao edital do leilão, que previa expressamente a possibilidade de pagamento parcelado, razão pela qual, não há qualquer fundamento legal para sua anulação.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542134 - SP (2023/0448514-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ANGEL HENRIQUE CALATAYUD MERINO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPC E DO PROVIMENTO DO CSM Nº 1625/2009 - PROVIMENTO EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO PROVIMENTO DO CSM Nº 2614/2021 - ARTIGO 895 DO CPC QUE AUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO EM DETERMINADAS CONDIÇÕES QUE FORAM OBSERVADAS NO EDITAL E PELO ARREMATANTE - POSSIBILIDADE DE PROPOSTA EM VALOR EQUIVALENTE A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - AUTO DE ARREMATAÇÃO JÁ ASSINADO - ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 895, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à nulidade da arrematação do imóvel objeto da lide, uma vez que não foi apresentado documento com a proposta de pagamento parcelado conforme determina o dispositivo apontado, ausente, portanto, o cumprimento dos requisitos exigidos, trazendo a seguinte argumentação: 24.
Conforme se infere da petição e documentos apresentados pelo arrematante e juntada às fls. 59/69 dos autos, no dia 16 de dezembro de 2021, foi realizado o pagamento do sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, correspondente a R$ 272.788,64 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), bem como da comissão do leiloeiro no valor de R$ 54.557,73 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos).
E que o saldo remanescente será pago em 30 (trinta) parcelas mensais. 25.
Entretanto, de se ressaltar que não há nos autos prova de que o arrematante apresentou proposta por escrito para a arrematação do imóvel em hasta pública, conforme determina o artigo 895, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil [...]. 29.
Constata-se que nenhum desses documentos se trata da proposta de aquisição do imóvel com o pagamento parcelado, como citado no v. acórdão. 30.
Referidas folhas tratam-se de petição do arrematante noticiando ao D.
Juízo a quo sobre a arrematação concretizada; guia e comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro; procuração do arrematante; comprovante de pagamento referente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista; auto de arrematação. 31.
Assim sendo, claramente o v. acórdão violou o disposto no artigo 895, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que é de clareza solar quanto ao procedimento para aquisição do bem penhorado em prestações, e que estabelece que a proposta deve ser apresentada por escrito, até o início do primeiro leilão, em caso de aquisição do bem em valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, em caso de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. 32.
O dispositivo de lei em questão não deixa margem à dúvidas; é por demais enfático no sentido de exigir daqueles que pretendam adquirir o bem de forma parcelada, que primeiramente apresentem as propostas por escrito.
E, caso o interessado na arrematação não apresente proposta por escrito ao juízo da execução e, vier a arrematar o bem, prescindindo assim de formalidade essencial para a validade do ato jurídico, em razão de ser exigência do aludido artigo, ter-se-á invalidado o ato. 33. É o caso dos autos! O arrematante informou ao D.
Juízo a quo que arrematou o imóvel em segunda praça; que efetuou o depósito do sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação R$ 272.788,64); e que quitará o saldo remanescente (R$ 818.365,91) em 30 (trinta) parcelas mensais. 34.
Porém, em que momento foi apresentada a proposta, por escrito, de aquisição do bem com o pagamento parcelado? Por qual razão o leiloeiro não advertiu o arrematante sobre a exigência legal antes do encerramento da praça, contribuindo com a perpetuação da nulidade? [...] 36.
Assim sendo, tendo sido demonstrada a violação ao artigo 895, incisos I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, posto que, em nenhum momento, foi apresentada ao D.
Juízo a quo a proposta, por escrito, de pagamento parcelado da arrematação, de rigor, portanto, a reforma do v. acórdão para declarar a invalidade da arrematação. (fls. 179/188). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O pagamento parcelado, a possibilidade de arrematação do bem por valor não inferior a 50% do valor da avaliação e de captação de propostas caso o bem não fosse vendido durante o 1º e 2º leilões estavam expressamente previstas no edital de leilão (fls. 409/415), do qual as partes foram devidamente intimadas.
A proposta de parcelamento foi apresentada por escrito (fls. 449/456) e obedeceu às regras fixadas no edital, que, por sua vez, atendem ao que dispõe o artigo 895, §1º do CPC: pagamento à vista no valor equivalente a ao menos 25% do total e o restante parcelado em até 30 meses.
Apresentada a proposta e preenchidos os requisitos formais, o juízo a quo assinou o respectivo auto de arrematação (fls. 494), o que também não encontra óbice legal (fls. 151/152).
Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Presidente (AREsp n. 2.542.134, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/04/2024). (grifamos).
Além disso, a jurisprudência local enfatiza que decisões que anulam arrematações sem vícios violam a segurança jurídica.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – SUSPENSÃO Do trâmite processual da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO – PODER GERAL DE CAUTELA – Requisitos – Presença – IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – DESPROVIMENTO. - Em que pese a prolação de decisão judicial reconhecendo a existência de vício processual, tal ato não tem o condão de macular a arrematação e prejudicar o arrematante, parte estranha e que ao participar do negócio jurídico processual (hasta pública) contribui efetivamente para a administração da justiça e, em última análise, para os jurisdicionados, posto que sem arrematantes jamais ter-se-ia a transformação dos bens penhorados em dinheiro, fazendo-se tábua rasa das execuções e cumprimentos de sentenças, conforme o caso. (0810894-47.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
COISA JULGADA.
PEDIDOS DIVERSOS.
REJEIÇÃO. - Não é possível conhecer, em sede de agravo de instrumento, de matéria não apreciada pelo Juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição. - Considerando que o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há como acolher a preliminar de ausência de dialeticidade. - Não há que se falar em coisa julgada, porquanto não obstante a identidade de partes, trata-se de pedidos diversos, uma vez objetivar a presente demanda a anulação de leilão extrajudicial, enquanto que na ação anterior, se discutia a nulidade de cláusula contratual constante em cédula de crédito bancário.
MÉRITO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE UM DIREITO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PREÇO IRRISÓRIO DA ALIENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE BASE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O lance vil, mesmo no leilão extrajudicial, é passível de ser anulado.
Isso porque, não obstante a lacuna da Lei 9.514/97 acerca de parâmetros de preço mínimo de venda do imóvel, deve ela ser interpretada em harmonia com todo o ordenamento jurídico, o qual veda de forma cogente e peremptória, o exercício abusivo de um direito e o enriquecimento sem causa, determinando, ainda, a mitigação dos prejuízos do devedor e uma execução menor onerosa possível. - Não é qualquer decréscimo do valor do bem que pode ser considerado “preço vil”, ao ponto de tornar nula uma arrematação, mas tão somente aquela redução expressiva e exorbitante, a exemplo da inicialmente apresentada pelo agravante (bem supostamente avaliado em oito milhões e adquirido por um milhão e quatrocentos mil reais).
Contudo, esclarecido e comprovado não ser este o caso dos autos, descaracterizando-se o arremate por preço irrisório, não se vislumbra qualquer vício no leilão extrajudicial, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. (0810233-68.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022).
Esta Câmara não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 903, “CAPUT”, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido liminar. - Nos termos do art. 903, “caput”, do CPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (0810661-11.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2024).
Esses precedentes demonstram que a decisão recorrida está em descompasso com a jurisprudência do próprio Tribunal Paraibano, o que justifica sua integral reforma.
Isso posto, reiterando os argumentos acima expostos, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e declarar a plena validade da arrematação dos imóveis, assegurando o reconhecimento da legalidade do pagamento parcelado, conforme previsto no § 1º do art. 895 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
20/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:38
Conhecido o recurso de HILDO BRAZ DAMASCENO JUNIOR - CPF: *02.***.*54-87 (AGRAVANTE) e provido
-
19/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HILDO BRAZ DAMASCENO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de HILDO BRAZ DAMASCENO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:59
Outras Decisões
-
04/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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