TJPB - 0800966-15.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MIKAELLY OLIVEIRA DE SOUZA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESSA DIAS DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLUCIA LEITE DANTAS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800966-15.2024.8.15.0221 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLUCIA LEITE DANTAS FERREIRA, FRANCISCA VANESSA DIAS DE SOUSA, MIKAELLY OLIVEIRA DE SOUZA DIAS REU: INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CARLUCIA LEITE DANTAS FERREIRA e outras em face de INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob o rito previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A lide é de fácil deslinde e consiste em analisar sobre a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelo instituto ré.
A partir da simples leitura dos autos, verifica-se que a parte autora contraiu empréstimo destinado à constituição de capital de giro para seus empreendimentos, junto ao Instituto ora promovido, sendo tais operações o objeto central da presente lide.
Neste diapasão verifica-se que a parte autora não tem direito à revisão do contrato, com repactuação da dívida por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/90).
A regulamentação dessa Lei foi editada por meio do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabelece em seu artigo 2º o seguinte: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
No caso dos autos, entretanto, não se trata de crédito obtido pela autora para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final, mas sim, como incremento de sua possível atividade empresarial e produtiva, mediante "Empréstimo de Capital de Giro", conforme pode ser observado no contrato de abertura de crédito contido no id. 104936027 e visualizado na tela a seguir: Além disso, a própria parte autora na inicial (id. 92135785 - página 05) deixa claro que o montante foi utilizado para fins empresariais, veja: Neste sentido, acrescenta o artigo 4º do Decreto nº 11.150: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; Desse modo, por não se tratar de "dívida de consumo", mas sim, de dívida contratada para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, e subsidiada pelo BNDES (conforme cláusula segunda do contrato contido no id. 104936027) a autora não faz jus à revisão do contrato e repactuação da dívida por superendividamento, na forma da Lei nº 14.181/2021.
Neste norte, posiciona-se a Jurisprudência: TJSP - APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença que julgou improcedente a ação – Recurso interposto pela autora. artigo 54-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – Pleito de repactuação da dívida decorrente de contrato bancário, sob a alegação de que estaria caraterizado o superendividamento previsto no § 1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei Federal nº 14.181/2021 – Relação havida entre as partes que, contudo, não é de natureza consumerista, conforme exigido pelo § 2º do citado artigo – Da análise da cédula de crédito bancário (fls. 116/134), observa-se que a autora, na condição de empresária individual (fls. 103), tomou empréstimo de capital de giro para o financiamento de sua atividade empresarial – Autora que não ostenta a condição de destinatária final do serviço, nos termos do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara – Ademais, não se desconhece que em relação ao empresário individual prevalece a unicidade patrimonial, de modo que ele responde com todos os seus bem, inclusive com os bens particulares, pelo risco da atividade empresarial – Entretanto, as regras e benefícios relativas ao superendividamento previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor englobam exclusivamente as dívidas decorrentes de relação de consumo assumidos pela pessoa natural, não contemplando a repactuação dos compromissos financeiros assumidos para fomentar a atividade empresarial – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil – IMPOSSIBILIDADE – Vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001448-47.2023.8.26.0434; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024).
Ademais, salienta-se que, ainda que a parte autora pudesse pleitear legalmente a revisão pretendida, a ausência de documentação hábil para comprovar o alegado comprometimento do mínimo existencial é notória.
Limitaram-se as alegações a comentários genéricos, desprovidos de qualquer suporte probatório.
Não foram acostados aos autos documentos essenciais como contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda, ou quaisquer outros que pudessem substanciar as afirmações de dificuldade financeira.
Sem tais provas, a pretensão carece de base fática para qualquer análise ou deferimento.
Nestas situações, quando a parte não comprova o comprometimento do seu mínimo existencial, a improcedência também se impõe conforme a Jurisprudência dominante, inclusive, a do Tribunal de Justiça da Paraíba, veja: TJPB - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 1 .A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. 2.
A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada:TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 10/07/2024.TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024.
TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Maria de Fatima Gomes Monteiro, nos termos do voto do relator. (0864981-22.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025).
Desta forma, resta claro a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Ademais, com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recursos ou eventuais requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLUCIA LEITE DANTAS FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESSA DIAS DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MIKAELLY OLIVEIRA DE SOUZA DIAS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Juizados Especiais Processo nº 0800966-15.2024.8.15.0221 Parte Autora: CARLUCIA LEITE DANTAS FERREIRA e outros (2) Parte Ré: INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO Despacho Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, aplicável aos Juizados Especiais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificada e justificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Acerca do prazo, é imperioso ressaltar que não há falar em prerrogativa de prazo em dobro em se tratando de processo afetado ao rito do Juizado Especial (art. 7º, Lei 12.153/09).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/11/2024 12:29
Recebidos os autos.
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05/11/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:51
Determinada a citação de INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (REU)
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27/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:31
Determinada a citação de INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (REU)
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14/06/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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