TJPB - 0800871-80.2017.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ODAISA DE CASSIA QUEIROGA DA SILVA NÓBREGA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:35
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800871-80.2017.8.15.0301
Vistos. 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Pombal, 18 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 23:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de WERTON ALVES DA NOBREGA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA NOBREGA em 14/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de WERTON ALVES DA NOBREGA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA NOBREGA em 28/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 22:16
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2022 07:22
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES DE SOUSA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:22
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 01:01
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES DE SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
15/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES DE SOUSA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 11:08
Audiência conciliação realizada para 15/10/2018 10:20 3ª Vara Mista de Pombal.
-
29/10/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 00:19
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 00:12
Decorrido prazo de ODAISA DE CASSIA QUEIROGA DA SILVA NÓBREGA em 17/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 11:42
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 10:20 3ª Vara Mista de Pombal.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2017 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2017 07:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-14.2018.8.15.0211
Janaina de Alvarenga Guimaraes
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Gervazio Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2018 00:24
Processo nº 0801381-54.2024.8.15.0461
Nucleo de Homicidios de Solanea
Gabriel Oliveira Barbosa Franco
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:03
Processo nº 0800322-04.2023.8.15.0061
Otacilio Jose da Silva
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2023 22:30
Processo nº 0806019-97.2024.8.15.0181
Altanira Rodrigues de Araujo
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 18:29
Processo nº 0800871-80.2017.8.15.0301
Odaisa de Cassia Queiroga da Silva Nobre...
Maria do Socorro Alves da Nobrega
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 12:01