TJPB - 0800670-90.2020.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800670-90.2020.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA.
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, em face do falecimento de REGINALDO DE LIMA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ e OUTROS, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade dos promovidos para com o falecimento de JANIELLE VIEIRA DE LIMA, filha do de cujus Reginaldo Lima. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis.
Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC.
Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária.
Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC.
Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores.
Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde.
In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual.
Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC".
Falecido o promovente em 07/06/2022 (ID 71239130) e demonstrada a legitimidade da sucessora, inclusive, genitora da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa (ID 70329100), revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o promovente falecido pelas sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de REGINALDO DE LIMA, pela sucessoras JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, além da habilitação já julgada com a inclusão da viúva JOSELIA VIEIRA PEREIRA.
Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores.
Intimem-se as partes para ciência.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de habilitação e voltem-se os autos conclusos PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 692 do CPC.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSELIA VIEIRA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de GILDIMAN DE MORAIS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº.: 0800670-90.2020.8.15.0331 AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS INTIMAÇÃO DJEN De Ordem da MM.
Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 106622475), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 12/03/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária,, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s).
SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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05/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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29/10/2024 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
-
25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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02/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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02/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 11:04
Decretada a revelia
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20/10/2022 05:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 06:11
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:10
Decorrido prazo de CASSANDRA LOPES DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:18
Decorrido prazo de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ em 05/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 03:23
Decorrido prazo de GILDIMAN DE MORAIS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:16
Juntada de diligência
-
21/09/2021 15:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/09/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:39
Juntada de diligência
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04/09/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 20:55
Juntada de diligência
-
23/08/2021 13:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2021 13:52
Juntada de diligência
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21/08/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:46
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 15/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de CASSANDRA LOPES DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:43
Juntada de Certidão
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20/05/2020 01:27
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 19/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2020 13:22
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 03:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2020 03:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2020 19:20
Conclusos para despacho
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06/05/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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