TJPB - 0800857-31.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800857-31.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: EPITACIO ZUZA DE SOUSA Endereço: Sítio Riacho de Cima, s/n, AREA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: Intimar o(s) Advogado(s) do(a) promovente para informar os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) onde será realizado o(s) crédito(s), para fins de expedição de Alvará.
Data e assinatura eletrônicas. -
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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24/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800857-31.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: EPITACIO ZUZA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, promoveu Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o promovido, também qualificado nos autos.
Na petição constante no id 102259424, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial requerendo sua homologação e a consequente extinção do presente feito.
Juntaram, ainda, o comprovante de depósito via TED (id 102677159).
Posteriormente, foi protocolado pedido (id 102357613) de retenção dos honorários contratuais e expedição de alvarás de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme disposto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos.
O acordo apresentado nos autos possui objeto lícito, possível e não vedado por lei, sendo, portanto, passível de transação.
A transação foi firmada por advogados regularmente constituídos, que possuem poderes especiais para transigir.
Conforme o Código Civil: Art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Presentes os requisitos da transação (arts. 840 e seguintes do Código Civil), é possível sua homologação judicial.
Compulsando os autos, observa-se que há contrato de honorários contratuais (id 86223092).
Atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao advogado.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, é permitido o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa patrocinada pelo advogado, mediante dedução da quantia devida à parte autora, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte autora do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais: Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios: Nos termos do acordo firmado.
Providências: Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará (modelo COVID-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários.
Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional.
Trânsito em julgado: Considerando a falta de interesse recursal das partes e a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
20/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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20/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 13:20
Homologado o pedido
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27/01/2025 13:20
Homologada a Transação
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10/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EPITACIO ZUZA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:50
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 20:59
Conclusos para decisão
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10/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EPITACIO ZUZA DE SOUSA - CPF: *31.***.*72-34 (AUTOR).
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27/02/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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