TJPB - 0800206-69.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERIO MARQUES DUARTE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800206-69.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - ASSUNTO(S): [Corrupção de Menores] PARTES: Delegacia de Comarca de Serraria-PB e outros (2) X MARCOS DOS SANTOS DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Serraria-PB Endereço: RUA MOSENHOR, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CENTRO, CÂMARA LEGISLATIVA, CENTRO, S SEBASTIÃO LGA ROÇA - PB - CEP: 58119-000 Nome: MARCOS DOS SANTOS DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, N 64, PRÓXIMO AO COLÉGIO ANTÔNIO BENTO, CONJUNTO DIVA LIRA DOS SANTOS LIMA, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) ADOLESCENTE: ROBERIO MARQUES DUARTE - PB7802 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 120198559, que aponta a existência de erro material na parte dispositiva da sentença proferida sob o ID 114407945, passo a sanar o vício, de ofício, nos termos do art. 494, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à matéria.
Onde se lê: "Pelo exposto, julgo improcedente a representação movida contra o adolescente RIAN MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, da imputação da prática do ato infracional análogo ao delito previsto no Art.121, caput, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, com base no Art. 189, III, do ECA." Leia-se: "Pelo exposto, julgo improcedente a representação movida contra o adolescente MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, da imputação da prática do ato infracional análogo ao delito previsto no Art.121, caput, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, com base no Art. 189, III, do ECA." Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 07:59:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:25
Outras Decisões
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13/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO TOME DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERIO MARQUES DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800206-69.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - ASSUNTO(S): [Corrupção de Menores] PARTES: Delegacia de Comarca de Serraria-PB e outros (2) X MARCOS DOS SANTOS DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Serraria-PB Endereço: RUA MOSENHOR, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CENTRO, CÂMARA LEGISLATIVA, CENTRO, S SEBASTIÃO LGA ROÇA - PB - CEP: 58119-000 Nome: MARCOS DOS SANTOS DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, N 64, PRÓXIMO AO COLÉGIO ANTÔNIO BENTO, CONJUNTO DIVA LIRA DOS SANTOS LIMA, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) ADOLESCENTE: ROBERIO MARQUES DUARTE - PB7802 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, por sua representante, com apoio nos autos de investigação infracional, ofereceu representação em face de MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no Art. 121, caput, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal.
A Representação, acompanhada dos autos de investigação infracional e rol de testemunhas, narra que: “No dia 16 de junho de 2021, por volta das 23h30min, no interior da residência situada no Conjunto Diva Lira, nº 64, na cidade de Serraria, o Representado, MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, utilizando-se de uma arma branca, com animus necandi, tentou matar a pessoa de José Adriano Tomé da Silva, conhecido. por Lucas, seu genitor, desferindo contra ele golpes de facão, atingindo-o na região torácica, dorso, cabeça e braços, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Ofensa física (ID.55756607 - Pág. 24/25), não consumando o seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a sua genitora, Regina Cícera, pediu para cessar as agressões e a vítima foi levada ao Hospital Municipal de Serraria e encaminhado para o Hospital de Trauma na cidade de João Pessoa.
Infere-se do procedimento que acompanha a presente que, no dia 16 de junho de 2021, por volta das 19h00min, a vítima chegou em casa com sintomas de embriaguez e passou a ofender verbalmente e agredir fisicamente a sua companheira, a Sra.
Regina Cícera, mãe do representado.
Nesse momento, os filhos do casal tentaram intervir nas agressões contra a genitora, tendo José Adriano partido em direção a Marcos para lhe agredir, ocasião em que o menor infrator pegou o facão que estava embaixo da cama e passou a desferir golpes com o instrumento corto-contundente contra a vítima.
A genitora do menor, Sra Cícera Regina, ao presenciar o fato, pediu para o filho cessar as agressões, no que foi atendida.
A Polícia Militar foi acionada por populares, ocasião em que realizaram diligências e localizaram o menor infrator, tendo o mesmo sido apreendido e apresentado à autoridade policial, para as providências cabíveis à espécie.
Auto de Apresentação e Apreensão do facão utilizado pelo menor infrator, ID. 55755195 - Pág. 12.
O adolescente infrator confessou a prática infracional quando foi ouvido na Delegacia de Polícia (Id. 55755195 - Pág. 6).
Desse modo, a autoria e materialidade do ato infracional delineado acima estão fartamente demonstradas, notadamente pelas provas coligidas nos autos.
Laudo médico (ID. 55755195 - Pág. 36) e Laudo de Ofensa Física (ID. 55756607- Pág. 24/25).
Frisa-se que foi realizada audiência para oitiva informal do adolescente perante essa representante do Ministério Público, conforme documento em anexo, tendo o Representado confirmado a prática do ato infracional, embora tenha alegado que agiu para defender a sua genitora das agressões do seu genitor.
Ante o exposto, praticou o representado, MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, ato infracional correlato ao tipo penal previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (...)”.
Representação recebida em 03/12/2024, sendo determinando a citação/notificação do adolescente para apresentar a defesa preliminar (ID 104517844).
Devidamente citado/notificado (ID’s 1106577624 e 107786740), o infrator, através de advogado constituído, apresentou a defesa preliminar, sem preliminares e sem rol de testemunhas (ID 109013033).
Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima, JOSÉ ADRIANO TOMÉ DA SILVA, e as testemunhas e/ou declarantes arroladas na representação, a saber: REGINA CÍCERA DOS SANTOS, JOSUÉ DOS SANTOS DA SILVA e JAIRO ALEXANDRE DA SILVA.
Em seguida, procedeu-se à oitiva do Representado.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela apresentação por memoriais escritos, sendo o pedido deferido por este Juízo, ficando o Parquet intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar as alegações finais.
Após, a Defesa pelo mesmo prazo (ID 111356090).
Em suas razões finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da representação, alegando que o infrator agiu em legítima defesa de terceira pessoa, sua genitora (ID 112651436).
A Defesa, nas suas razões finais, acostou-se as alegações finais do Parquet, pugnando pela improcedência da representação, ante o reconhecimento da legítima defesa (ID 79563881).
Juntada dos antecedentes (ID’s 113080942 a 113082658).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O infrator, MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no Art. 121, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal.
Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Reza o(s) dispositivo(s) legal(is) supracitado(s): Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 14.
Diz-se o crime: (…) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A materialidade se encontra plenamente comprovada nos autos, através do prontuário médico (ID 55755195 – págs.34-37, ID 55756607 – págs.01-20), dos laudos traumatológicos (ID 55756607 – págs.24 -28 e ID 97234217) e da prova oral coligida aos autos.
Por outro lado, no tocante a autoria, entendo que restou demonstrado que o Representado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Vejamos.
A vítima, JOSÉ ADRIANO TOMÉ DA SILVA, ao ser ouvida pela autoridade policial, disse que no dia 16/06/2021, chegou em casa embriagado e iniciou uma discussão com sua companheira Regina Cícera, tendo agredido-a verbal e fisicamente; que os filhos tentaram intervir, momento em que Marcos, seu filho, desferiu golpes de faca contra ele, causando-lhe ferimentos no tórax, dorso, cabeça e braços; que foi socorrido e internado no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde permaneceu em tratamento.
Em juízo, a vítima disse que no dia dos fatos, tinha ingerido bebida alcoólica e que a esposa não gosta que ele beba; que daí começou uma discussão entre a gente, tendo eu agredido a minha esposa; que meu filho Marcos ficou muito nervoso e partiu para defender a mãe dele; que eu estava batendo nela e ele achou que ia aconteceu algo pior e me agrediu com uma arma branca; que ele fez isso para defender a mãe; que eu acho que era uma faca; que não me lembro onde ele me bateu; que eu estava batendo nela com as mãos; que eu respondi por esses fatos; que era comum eu beber e bater na minha esposa; que eu deixei de beber e a paz reinou em casa; que hoje tenho uma boa relação com meu filho Marcos; que Marcos não tinha motivo para me agredir.
A declarante, REGINA CÍCERA DOS SANTOS, ao ser ouvida pela autoridade policial, disse que José Adriano, seu companheiro, frequentemente chegava embriagado e agressivo, praticando violência doméstica contra ela e os filhos; que na data dos fatos, houve nova agressão física contra ela, o que motivou Marcos a intervir para defendê-la, utilizando um facão para conter o agressor; que pediu para que Marcos cessasse as agressões, o que foi atendido.
Em juízo, REGINA CÍCERA disse que é mãe de Marcos e esposa de José Adriano; que meu marido chegou bêbado e a gente sempre brigava; que daí ele me agrediu e meu menino não aguentou e foi apartar; que foi uma confusão danada nesse dia e eu nem lembro mais; que meu marido me bateu com murros e tapas; que não sei com o quê meu menino bateu nele; que só vi meu marido cheio de sangue; que meu marido parou de beber; que sempre que meu marido chegava em casa embriagado ele me batia e meus filhos desde pequeno presenciaram isso.
O declarante, JOSUÉ DOS SANTOS DA SILVA, ao ser ouvido pela autoridade policial, disse que no dia 16/06/2021, por volta das 22h:30min, encontrava-se em sua residência, no seu quarto, e que sua mãe estava na sala assistindo TV e o seu outro irmão, Marcos dos Santos da Silva, em outro quarto, momento em que chegou à residência o seu genitor, José Adriano Tomé da Silva, em visível estado de embriaguez alcoólica, falando algo e logo começou a discutir com a genitora, Regina Cícera dos Santos por motivo banal; que o casal continuou a discussão pela casa, e foram ao quarto do casal, momento em que ouviu o José Adriano mandar a Regina voltar para sala para assistir televisão, e em seguida ouviu um barulho de uma pancada, que não sabe precisar se nesse momento a sua mãe foi agredida ou não; que após esse barulho de pancada o seu irmão, Marcos dos Santos, foi ao quarto do casal para defender sua mãe, entrando em luta corporal com o genitor, que correu para o corredor para se esquivar do Marcos; que nesse momento Marcos desferiu golpes de faca contra a pessoa de José Adriano; que no momento da confusão, sua mãe correu para segurar Marcos e impedir que ele ferisse ainda mais o José Adriano; que eles separados; que Marcos ficou em casa e o José Adriano foi socorrido ao Hospital Distrital de Serraria Em juízo, JOSUÉ DOS SANTOS disse que é irmão de Marcos e filho de José Adriano; que estava no quarto quando aconteceu os fatos; que ouvi o barulho e saiu de casa para não ver as brigas; que as brigas eram constantes; que não vi meu irmão agredindo meu pai e nem meu pai agredindo a minha mãe; que sai de casa antes das agressões aconteceram; que não vi meu pai ferido; que A testemunha, JAIRO ALEXANDRE DA SILVA, em juízo, disse que fomos chamados para atender a ocorrência na residência da vítima; que ao chegar no local, encontramos a casa toda ensanguentada; que o filho tinha agredido o pai; que fui ao Hospital para saber o estado da vítima/pai; que depois conduzimos o acusado para a Delegacia; que foi alegado na época que o pai tinha chegado embriado em casa e tinha desferido um soco na genitora do acusa e devido a isso o acusado/filho saiu em defesa da mãe, com uma faca ou um facão; que a vítima ficou bastante ferida.
O representado, MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, ao ser ouvido pela autoridade policial, confessou ter desferido golpes de faca contra seu pai, José Adriano, mas alegou que agiu em legítima defesa de sua mãe, que era vítima de agressões físicas constantes por parte do genitor; que nega ter tido a intenção de matar o pai; que seu objetivo era apenas cessar as agressões contra a mãe.
Em juízo, ao ser ouvido o Representado negou que teria tentado matar seu pai; que não houve discussão entre a gente; que dei uns golpes de facão nele pois ele estava agredindo a minha mãe com socos; que ela gritou por socorro e daí eu fui ajudá-la; que era um facão artesanal que ele mesmo fez; que não tinha a intenção de matar meu pai; que isso foi a noite; que estava em casa eu, meu pai, meu irmão e minha mãe; que ele gostava muito de bater na gente quando chegava bêbado; que primeiro eu fui para cima dele e daí ele me empurrou; que daí eu peguei o facão e fui para cima dele; que quando o vi ele no chão eu parei de bater nele; que minha mãe tinha sangue no nariz; que meu vizinho levou meu pai para o hospital; que minha mãe foi acompanhando meu pai; que não tinha interesse e nem vontade de matar meu pai; que desde pequeno a gente via o nosso pai agredir a nossa mãe.
Portanto, podemos concluir que no dia dos fatos, o ofendido José Adriano chegou à residência familiar em visível estado de embriaguez alcoólica e, seguindo seu padrão comportamental habitual, passou a agredir física e verbalmente sua companheira Regina Cícera dos Santos, mãe do adolescente representado.
As agressões foram presenciadas pelo menor Marcos, que durante toda sua vida havia testemunhado esse ciclo de violência doméstica perpetrado por seu genitor contra sua genitora.
Diante da agressão injusta, atual e continuada que sua mãe estava sofrendo, o adolescente interveio empunhando um facão artesanal, desferindo golpes contra seu pai com o único propósito de fazer cessar a violência em curso.
Significativamente, conforme seu próprio relato, "quando o vi no chão eu parei de bater nele", demonstrando que sua conduta cessou tão logo a agressão inicial foi interrompida.
Para a caracterização da legítima defesa, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: (a) agressão injusta, atual ou iminente; (b) direito próprio ou de terceiro ameaçado ou violado; (c) repulsão com os meios necessários; e (d) conhecimento da situação de fato justificante.
No caso em exame, todos os elementos caracterizadores da excludente encontram-se presentes de forma inquestionável.
A agressão perpetrada por José Adriano contra Regina Cícera era manifestamente injusta e atual, configurando típico caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O direito à integridade física da genitora do representado estava sendo violado de forma concreta e imediata.
A repulsão empregada pelo adolescente, embora tenha resultado em lesões corporais na vítima, mostrou-se proporcional à gravidade da agressão em curso e ao contexto de terror doméstico em que a família estava inserida. É relevante destacar que o infrator, diante de sua idade e das circunstâncias emocionais do momento, utilizou os meios que tinha à disposição para fazer cessar a violência contra sua mãe, cessando imediatamente sua conduta defensiva quando percebeu que a agressão inicial havia sido interrompida.
O elemento subjetivo da legítima defesa também se faz presente, uma vez que o representado tinha plena consciência de que estava agindo para defender sua genitora de uma agressão injusta em curso, não havendo qualquer indício de que tenha sido movido por sentimento de vingança ou ódio.
O histórico de violência doméstica sistemática, amplamente comprovado nos autos através dos depoimentos uníssonos de todas as pessoas ouvidas, inclusive da própria vítima, contextualiza e reforça a legitimidade da conduta defensiva adotada pelo adolescente.
O ambiente de constante terror e agressões a que a família estava submetida evidencia que a intervenção do menor foi necessária e proporcional para proteger sua mãe de lesões potencialmente mais graves.
Assim, entendo que não há dúvidas de que o infrator agiu em legítima defesa, utilizando-se moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual a direito de outrem.
Pelo exposto, julgo improcedente a representação movida contra o adolescente RIAN MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, da imputação da prática do ato infracional análogo ao delito previsto no Art.121, caput, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, com base no Art. 189, III, do ECA.
Isento de custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Intime-se, também, as vítimas do inteiro teor da sentença, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 15:08:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 18:44
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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15/04/2025 21:58
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:58
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO TOME DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:58
Decorrido prazo de REGINA CICERA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:58
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 11:42
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERIO MARQUES DUARTE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 00:07
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:53
Juntada de Ofício
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27/03/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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20/03/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800206-69.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) - ASSUNTO(S): [Corrupção de Menores] PARTES: Delegacia de Comarca de Serraria-PB e outros (2) X MARCOS DOS SANTOS DA SILVA Nome: Delegacia de Comarca de Serraria-PB Endereço: RUA MOSENHOR, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CENTRO, CÂMARA LEGISLATIVA, CENTRO, S SEBASTIÃO LGA ROÇA - PB - CEP: 58119-000 Nome: MARCOS DOS SANTOS DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, N 64, PRÓXIMO AO COLÉGIO ANTÔNIO BENTO, CONJUNTO DIVA LIRA DOS SANTOS LIMA, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) ADOLESCENTE: ROBERIO MARQUES DUARTE - PB7802 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de MARCOS DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, fato ocorrido em 16/06/2021, por volta das 23h30min, na cidade de Serraria/PB (ID 104478453).
Em 03/12/2024, este Juízo recebeu a Representação, determinando a citação do representando e a intimação dos responsáveis legais (ID 104517844).
Devidamente citado/notificado/intimado (ID 107786740), o infrator deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A fim de evitar futura nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, INTIME-SE o advogado constituído pelo infrator (ID 107728782) para, no prazo de 03 dias, apresentar a defesa prévia ou, querendo, ratificar a defesa já apresentada pela Defensoria Pública (ID 107627359).
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o infrator, pessoalmente, para constituir novo advogado no prazo de 05 dias, ficando advertido que não o fazendo, ser-lhes-á nomeada a Defensora Pública atuante nesta Comarca para patrocinar a sua defesa, bem como serão aceitas a defesa já ofertada pela mesma no ID 107627359.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025, 13:30:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:46
Outras Decisões
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14/02/2025 08:28
Juntada de devolução de mandado
-
14/02/2025 07:57
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/02/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 10:42
Juntada de devolução de mandado
-
31/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:40
Recebida a representação contra MARCOS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *66.***.*37-07 (ADOLESCENTE)
-
28/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:37
Juntada de Petição de denúncia
-
30/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 18/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 03/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 25/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 18/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 30/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 02:30
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 11/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:29
Prorrogado prazo de conclusão
-
24/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Serraria em 17/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 24/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 06:05
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 06:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 25/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:05
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 31/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 17:02
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 02/09/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 05:28
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 11/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
-
24/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:20
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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