TJPB - 0807860-30.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 08:10
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807860-30.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA I.
Relatório SEVERINA GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face do Banco BMG S/A , alegando que foi surpreendido pela cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que nunca celebrou ou autorizou.
Argumenta que os descontos, desde abril de 2016, têm sido realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Ao tomar ciência do contrato, alegou que este foi celebrado sob engano, uma vez que seu objetivo inicial era a contratação de um empréstimo consignado.
Determinada emenda à inicial.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a questão do interesse de agir do autor, que é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil (art. 17).
O interesse processual exige, além da necessidade da tutela jurisdicional, uma pretensão resistida ou uma situação fática que, sem a intervenção judicial, não teria solução satisfatória.
No caso em tela, o autor não demonstrou que buscou administrativamente a instituição financeira para solicitar o cancelamento do contrato, nem há provas nos autos de que houve negativa por parte da ré para tal solicitação.
Um e-mail enviado foi colacionado aos autos, todavia, não é o procedimento correto segundo instrução normativa abaixo: Nesse sentido, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, estabelece que o beneficiário pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento.
Assim, a ausência de comprovação de que o autor tentou resolver a questão administrativamente revela a falta de interesse processual, não há nos autos prova do requerimento de cancelamento do cartão de crédito consignado ao banco emissor, tampouco da recusa da parte ré.
Conforme o entendimento consolidado em decisões similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, condição indispensável ao desenvolvimento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Portanto, a ausência de uma solicitação formal do cancelamento do contrato à instituição financeira evidencia a falta de interesse processual da parte autora, o que torna inviável a análise de mérito da demanda.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Guarabira, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
28/01/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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16/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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