TJPB - 0829073-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 15:55
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
26/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829073-84.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Intimidas acerca do interesse na dilação probatória, o BANCO SANTANDER S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, requereu a expedição de ofícios ao SISBAJUD e RECEITA FEDERAL, para fins de averiguar o patrimônio/renda do autor e da sua esposa.
A CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requereu a realização de perícia nos contratos, para fins de análise acerca da alegada abusividade, além da oitiva do autor.
As demais partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a produção das provas requeridas pelas partes está submetida à livre apreciação do juízo, que pode indeferi-las caso entenda serem desnecessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando o seu indeferimento em cerceamento de defesa.
Vejamos a redação do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, verifica-se ser desnecessária a expedição de ofícios para fins de averiguar a renda/patrimônio do promovente e da sua esposa, tratando-se de medidas gravosas e sem efeito prático.
Além disso, o sigilo de dados bancários e fiscais, assegurado pelas constitucionais garantias da privacidade e da intimidade, corolários da dignidade da pessoa humana, merecem especial proteção do Estado, somente podendo ser afastado em situações excepcionais, o que se vislumbra na hipótese.
Igualmente não há desnecessidade de oitiva do autor, o qual não nega as contratações descritas na inicial, mas apenas afirma o seu superendividamento.
Relativamente à perícia requerida nas avenças, cumpre destacar a prescindibilidade do referido meio de prova. É que, em análise detida dos autos, observa-se que a prova pericial seria hábil a comprovar eventual abusividade nos juros e taxas.
No entanto, a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, sendo certo que o problema deve ser resolvido pelo ao magistrado e não um perito. É verdade que, a depender do posicionamento que se adote, cálculos precisarão ser refeitos.
Isso, contudo, não é uma premissa lógica da decisão, mas sim uma consequência que dela pode advir.
Sendo assim, verificando que as provas constantes nos autos já são suficientes para o julgamento da lide, declaro encerrada a instrução processual.
P.I.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/01/2025 16:54
Outras Decisões
-
22/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AMANDA RENATA CARNEIRO BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AMANDA RENATA CARNEIRO BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/03/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:50
Determinada diligência
-
08/02/2024 03:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO - CPF: *52.***.*55-57 (AUTOR).
-
04/09/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802096-69.2024.8.15.0761
Antonio Brito da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 23:08
Processo nº 0802076-78.2024.8.15.0761
Maria Anunciada da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 15:41
Processo nº 0800219-46.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edmundo Lopes Machado
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 14:33
Processo nº 0802163-37.2024.8.15.0081
Paulo Roberto de Assis
Municipio de Bananeiras
Advogado: Edlane Cristina Barreto da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 19:51
Processo nº 0802121-85.2024.8.15.0081
Jose Ricardo dos Santos Santana
Municipio de Bananeiras
Advogado: Edlane Cristina Barreto da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 20:25