TJPB - 0800177-42.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800177-42.2025.8.15.0201 AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório.
Decido.
Desde logo, flagrante a intempestividade dos presentes embargos de declaração, eis que a interposição ocorreu depois de decorrido o prazo legal.
Com efeito, o art. 1023 do CPC dispõe que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. ”. (grifei).
Dito isso, observa-se que a parte ré teve ciência da sentença no dia 30/05/2025, conforme print do sistema PJE ('expedientes'): Entretanto, apenas no dia 18/06/2025, o réu apresentou os embargos de declaração.
Assim, considerando o prazo de 05 dias para a interposição do embargos de declaração, tem-se que o mesmo findou em 06/06/2025, restando intempestiva a presente interposição, ocorrida, somente, em 18/06/2025.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 01:46
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800177-42.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Idoso] AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” proposta por MANOEL LAURENTINO DA SILVA, através de advogado habilitado, em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado n° 374781793-4, contrato no valor de R$ 2.761,30 e vinculado ao banco réu, cujas parcelas, no importe de R$ 52,10, são debitadas diretamente em seu benefício previdenciário.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a justiça gratuita (Id. 106341091).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 107812156 e ss).
No mérito, em suma, sustenta que não houve qualquer irregularidade na contratação do empréstimo.
Em reforço, argumenta que, ao tomar conhecimento de eventuais fraudes, o banco adota como procedimento padrão a abertura de auditoria interna, suspendendo os descontos caso confirmadas irregularidades.
Sustenta ainda que, no momento da contratação, são exigidos todos os documentos legais e que os prepostos da instituição, apesar de treinados, não são peritos capazes de identificar documentos falsificados por fraudadores especializados.
Destaca também que não foi juntado boletim de ocorrência noticiando a perda ou furto de documentos por parte do autor, o que enfraqueceria a alegação de fraude.
No tocante à validade do negócio jurídico, a instituição defende que o contrato atende aos requisitos legais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Reitera a ausência de vício de consentimento e de defeito na prestação do serviço, afirmando que o contrato é válido e eficaz.
Quanto ao pedido de indenização, afirma ser incabível, por ausência dos requisitos legais: ato ilícito, dano e nexo causal.
Argumenta que os simples aborrecimentos do cotidiano não ensejam reparação por dano moral e que não há prova de que o autor tenha sido lesado em sua honra ou dignidade.
Por fim, requer que seja reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, com a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (Id. 108728289).
Ofício do INSS no Id 112385202.
Contrato juntado pelo banco promovido no Id 112910380. É o breve relatório.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
E, como destinatário final da prova, lhe cabe avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional e dos arts. 370 e 371 do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC), senão vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Tanto o é, que é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20081, arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º - Precedentes2).
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) O empréstimo consignado ora questionado - contrato n° 374781793-4, no valor de R$ 1.680,00 - foi pactuado de forma eletrônica, na data de 28/06/2023, mediante biometria facial, conforme ID 112910380.
Registre-se que na data da formalização da operação o autor tinha 72 (setenta e dois) anos de idade, pois nascido em 28/03/1951 (RG - Id. 106313338 - Pág. 4), sendo pessoa idosa - consumidor hipervulnerável -, na forma do art. 1° da Lei n° 10.741/20033 (Estatuto do Idoso).
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, padece de vício formal, porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita lei estadual (Precedentes4).
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil5.
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ – AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) À luz da documentação juntada no Id 106313341 e pelo INSS (Id. 112385203), constato que houve descontos mensais de parcelas do empréstimo ora questionado no benefício previdenciário do autor (NB 155.525.662-4) - no valor R$ 52,10 -, a partir da competência 08/2023.
O c.
STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (má-fé), para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) Modulando os efeitos da tese, a e.
Corte restringiu a eficácia temporal da decisão, fixando a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) para sua aplicação e incidência.
Considerando que o negócio foi firmado em 28/06/2023 (Id. 112910380), a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
O desconto indevido direto nos proventos do cidadão, de nítido caráter alimentar, em montante que lhe faz falta no dia-a-dia, gera o dever de indenizar, desestabilizando a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento.
O montante indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
A propósito: “5.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado, considerando que o valor por ele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de sua ocorrência. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0837974-02.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pelo autor, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve diversos descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido e servir para que as promovidas não reiterem na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de reparação.
Em arremate, não tendo o promovido comprovado que o valor do suposto empréstimo beneficiou o autor, não merece acolhimento o pedido contraposto.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado n° 374781793-4, e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário do autor (NB 155.525.662-4); 2.
CONDENAR o promovido a: i) RESTITUIR ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato n° 374781793-4, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação da Taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). ii) PAGAR ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora contados do evento danoso (primeiro desconto) pela taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Julgo improcedente o pedido contraposto, pelo motivo exposto na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” 2“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral.” (TJPB - AC: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) 3Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 4“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. -
28/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:56
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 08:23
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:26
Determinada diligência
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11/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800177-42.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Idoso] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 19 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
19/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 10:55
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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23/01/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LAURENTINO DA SILVA - CPF: *72.***.*75-15 (AUTOR).
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17/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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