TJPB - 0800956-48.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 07:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 07:39 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 02:57 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:52 Publicado Sentença em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 17:15 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            11/07/2025 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 05:55 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 03:39 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 19:29 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo n. 0800956-48.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
 
 O querelante, José Luciano, apresentou queixa-crime em face do querelado, José Pedro, em razão de encaminhamento de um áudio de terceiro em grupo de whatsapp, falando do querelante.
 
 Afirma que tal fato ocorreu no dia 16/10/2024.
 
 Queixa-crime apresentada no dia 31/10/2024, às 14h05.
 
 Há outra queixa-crime nos autos do processo n.º 0800957-33.2024.8.15.0551, distribuída no dia 31/10/2024, às 14h05, agora contra a pessoa de Manoel Francisco Filho, pelo mesmo fato.
 
 Parecer Ministerial no evento retro. É o relato.
 
 DECIDO. 1º) DA PROCURAÇÃO A procuração da queixa crime precisa ser específica, não basta ser “ad judicia”. É importante conter um resumo dos fatos, de maneira a resguardar inclusive o próprio advogado no patrocínio dos autos.
 
 Quando o querelado assina a procuração, dá seu aval em relação à atuação do advogado, consentindo com a dinâmica dos fatos ali relatada.
 
 Vide previsão do artigo 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Observo equívoco na procuração anexada nos autos.
 
 Na linha de precedentes do STJ, “verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime” (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013).
 
 Abro prazo de 05 dias para correção, sob pena de inépcia da peça. 2º) DA CONEXÃO A conexão e continência não são critério de fixação de competência, mas sim de motivos que ensejam a modificação/alteração de competência.
 
 Ocorre quando há fatores indicam que os processos devem ser julgados por um único juízo, para evitar julgamentos colidentes e para prezar pelo Princípio da Celeridade e Economia Processual.
 
 Ocorre a conexão, conforme art. 76, inciso I do CPC, quando: “I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;”.
 
 Dessa forma, com fundamento nos artigos 76, inciso I, e 79, ambos do Código de Processo Penal, determino que o querelante promova a conexão das ações, a fim de que sejam processadas e julgadas conjuntamente perante este juízo, sob pena de extinção do feito e responsabilidade da parte em litigância de má-fé.
 
 Na prática, deverá o querelante aditar a queixa-crime para incluir ambos os querelados, José Pedro e Manoel Francisco.
 
 Providencie-se a intimação das partes para cumprimento desta decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            19/02/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 19:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/02/2025 11:52 Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 
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                                            19/02/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 21:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/01/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 09:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/10/2024 14:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/10/2024 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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