TJPB - 0802298-38.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC. -
22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:14
Juntada de cálculos
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802298-38.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ELIZIARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual distribuído pelo(a) autor(a) ELIZIARIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Foi juntado termo de acordo pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Com o devido pagamento ao(a) autor(a) e seu patrono comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, intimando-o(s) para recebimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes valores: a) Autor(a): R$ 2.608,91; b) Advogado(a) autor (honorários contratuais e sucumbenciais): R$ 2.049,87.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
P.R.I.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, e, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
20/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:56
Homologada a Transação
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 22:00
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 22:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIZIARIA PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZIARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*44-09 (AUTOR).
-
03/09/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800193-03.2019.8.15.0881
Municipio de Sao Bento
Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 09:38
Processo nº 0800193-03.2019.8.15.0881
Gabrielle Dantas de Medeiros Fernandes
Municipio de Sao Bento
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2019 12:46
Processo nº 0800789-55.2017.8.15.0881
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Antonio de Araujo Pereira Junior
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2017 17:29
Processo nº 0800083-66.2025.8.15.0081
Jose Serrao dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 15:10
Processo nº 0808306-33.2024.8.15.0181
Josefa Cordeiro Felinto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 15:28