TJPB - 0800368-96.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800368-96.2025.8.15.1071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ ASSUNTO: FÉRIAS/TERÇO DE FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACARAÚ (PROCURADOR: BEL.
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA) RECORRIDO: JOSUÉ VICENTE DE PONTES (ADVOGADO: BEL.
ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB 18.400) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE JACARAÚ – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR QUE ADERE AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO – ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35838152 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35838154 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35838155 Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões.
Este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No caso presente, o recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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