TJPB - 0834187-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834187-04.2023.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – CITAÇÃO EFETIVADA – CONTESTAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, automóvel VW/SAVEIRO 1.6, cor BRANCA, chassi 9BWEB05X03P004508, modelo 2003, ano 2002, placas KHI3077 - *07.***.*83-50, objeto de contrato de alienação fiduciária, por se encontrar o promovido inadimplente, conforme petição inicial (Id 80922860).
Como a inicial veio devidamente instruída, foi deferida liminarmente a busca e apreensão (Id 81503154).
Realizada a apreensão do veículo e citada a parte promovida (Id 82711533).
O promovido, JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO, informou a interposição de agravo de instrumento (Id 82930113), que veio a ser desprovido (Id 83255402), e apresentou contestação (Id 83864477) em que pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência de notificação válida, necessária para constituição da mora.
Ofereceu proposta de acordo.
Por fim, requereu a reforma da decisão com imediata restituição do bem Apesar de intimado, o banco promovente não apresentou réplica à contestação (Id 90007058).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, silenciaram (Id 97689025).
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se a presente ação de pedido de busca e apreensão de bem dado em garantia em virtude de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 (LAF).
Conforme preconiza o art. 3º da legislação específica, o credor, proprietário fiduciário, poderá, desde que comprovada a contratação e a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A relação contratual restou suficientemente comprovada, conforme Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículos, acostada aos autos (Id 80922863).
O art. 2º, § 2º, da LAF, ao disciplinar a comprovação da mora, predispõe que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O banco promovente, visando o atendimento da determinação legal, expediu notificação extrajudicial ao endereço do devedor (Id 80922864), que, todavia não foi entregue conforme certificado por carteiro em aviso de recebimento (Id 80922864 – pág. 2).
De forma cautelosa, ainda procedeu a instituição credora o protesto do título, consoante instrumento de protesto eletrônico (Id 80922865).
O promovido, em sua contestação, não nega o débito, mas alega a invalidade da constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar, porquanto, em julgamento de tema repetitivo nº 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, para o fim de constituição da mora em contrato com alienação fiduciária, é suficiente a providência de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante em contrato, independentemente de prova de recebimento, para atendimento do requisito legal.
No caso em apreço, ainda, a instituição financeira ainda procedeu protesto eletrônico do título.
Portanto, para o caso em apuração, não há que se falar em invalidade da constituição da mora, pois o credor fiduciário atuou diligentemente, constituindo regularmente em mora o devedor inadimplente.
Logo, sendo a inadimplência da promovida incontroversa e não tendo havido o pagamento do valor devido, outro caminho não há senão ratificar os efeitos da medida liminar deferida e julgar procedente a ação.
Verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora.
Assim, restaram suficientes comprovados os requisitos ao acolhimento da pretensão autoral, pois comprovado o inadimplemento do devedor fiduciante e a constituição da mora pelo credor fiduciário, sendo legítimo o direito deste à consolidação da posse e propriedade do bem dado em garantia, uma vez que não houve a purgação da mora pelo devedor em mora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem VW/SAVEIRO 1.6, cor BRANCA, chassi 9BWEB05X03P004508, modelo 2003, ano 2002, placas KHI3077 - *07.***.*83-50, tornando definitiva a apreensão liminar.
Proceda-se à baixa de restrição RENAJUD, acaso existente, referente a estes autos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que, ante a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, ora defiro.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834187-04.2023.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – CITAÇÃO EFETIVADA – CONTESTAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, automóvel VW/SAVEIRO 1.6, cor BRANCA, chassi 9BWEB05X03P004508, modelo 2003, ano 2002, placas KHI3077 - *07.***.*83-50, objeto de contrato de alienação fiduciária, por se encontrar o promovido inadimplente, conforme petição inicial (Id 80922860).
Como a inicial veio devidamente instruída, foi deferida liminarmente a busca e apreensão (Id 81503154).
Realizada a apreensão do veículo e citada a parte promovida (Id 82711533).
O promovido, JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO, informou a interposição de agravo de instrumento (Id 82930113), que veio a ser desprovido (Id 83255402), e apresentou contestação (Id 83864477) em que pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência de notificação válida, necessária para constituição da mora.
Ofereceu proposta de acordo.
Por fim, requereu a reforma da decisão com imediata restituição do bem Apesar de intimado, o banco promovente não apresentou réplica à contestação (Id 90007058).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, silenciaram (Id 97689025).
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se a presente ação de pedido de busca e apreensão de bem dado em garantia em virtude de contrato de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 (LAF).
Conforme preconiza o art. 3º da legislação específica, o credor, proprietário fiduciário, poderá, desde que comprovada a contratação e a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A relação contratual restou suficientemente comprovada, conforme Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículos, acostada aos autos (Id 80922863).
O art. 2º, § 2º, da LAF, ao disciplinar a comprovação da mora, predispõe que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O banco promovente, visando o atendimento da determinação legal, expediu notificação extrajudicial ao endereço do devedor (Id 80922864), que, todavia não foi entregue conforme certificado por carteiro em aviso de recebimento (Id 80922864 – pág. 2).
De forma cautelosa, ainda procedeu a instituição credora o protesto do título, consoante instrumento de protesto eletrônico (Id 80922865).
O promovido, em sua contestação, não nega o débito, mas alega a invalidade da constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar, porquanto, em julgamento de tema repetitivo nº 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, para o fim de constituição da mora em contrato com alienação fiduciária, é suficiente a providência de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante em contrato, independentemente de prova de recebimento, para atendimento do requisito legal.
No caso em apreço, ainda, a instituição financeira ainda procedeu protesto eletrônico do título.
Portanto, para o caso em apuração, não há que se falar em invalidade da constituição da mora, pois o credor fiduciário atuou diligentemente, constituindo regularmente em mora o devedor inadimplente.
Logo, sendo a inadimplência da promovida incontroversa e não tendo havido o pagamento do valor devido, outro caminho não há senão ratificar os efeitos da medida liminar deferida e julgar procedente a ação.
Verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora.
Assim, restaram suficientes comprovados os requisitos ao acolhimento da pretensão autoral, pois comprovado o inadimplemento do devedor fiduciante e a constituição da mora pelo credor fiduciário, sendo legítimo o direito deste à consolidação da posse e propriedade do bem dado em garantia, uma vez que não houve a purgação da mora pelo devedor em mora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem VW/SAVEIRO 1.6, cor BRANCA, chassi 9BWEB05X03P004508, modelo 2003, ano 2002, placas KHI3077 - *07.***.*83-50, tornando definitiva a apreensão liminar.
Proceda-se à baixa de restrição RENAJUD, acaso existente, referente a estes autos.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que, ante a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, ora defiro.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
19/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2024 17:47
Decorrido prazo de TANMILLYS ALINY FEITOSA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:46
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 22:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/11/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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