TJPB - 0800393-29.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA ARLINDA PEREIRA LEITE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA ARLINDA PEREIRA LEITE em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:55
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 18:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
28/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ANA ARLINDA PEREIRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ANA SELMA PEREIRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de ANA ARLINDA PEREIRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de ANA SELMA PEREIRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:50
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 06:23
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITE.
RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA..
DESPACHO Vistos, etc; Considerando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda constante de ID: 108132598, tendo colacionado aos autos apenas as faturas referentes aos meses de março e abril, e, ainda, repise-se, verifico que os extratos bancários não indicam com clareza que os pagamentos neles identificados se referem às faturas do plano de saúde, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a fatura do mês de maio, ao tempo que deve também juntar aos autos a comprovação que o plano se encontra cancelado, com a respectiva data e o motivo do cancelamento.
João Pessoa/PB, 25 março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800393-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] AUTOR: ANA SELMA PEREIRA LEITE.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA..
DECISÃO -Da emenda a inicial.
Verificando detidamente os autos, observo que a parte autora, apesar de alegar que é beneficiária do plano de saúde promovido, não trouxe ao caderno processual a comprovação do referido vínculo, limitando-se a juntar extratos bancários indicando os pagamentos, do mesmo modo verifico que os referidos extratos bancários não indicam com clareza que os pagamentos neles identificados se referem às faturas do plano de saúde, dessa forma, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato firmado entre as partes ou cartão do plano, bem como as faturas referentes aos meses de março, abril e maio. -Da Justiça Gratuita Verifica-se nos autos que a parte autora apresentou documentação afim de comprovar sua hipossuficiência.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, os documentos apresentados não comprovam a total hipossuficiência da parte autora, em especial o comprovante de renda e extratos bancários, a ponto de não poder arcar com as custas reduzidas e parceladas.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, a remuneração da autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o parcelamento em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivaninha para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 09:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA SELMA PEREIRA LEITE - CPF: *60.***.*60-00 (AUTOR)
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20/02/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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