TJPB - 0803747-74.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803747-74.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
JOSEFA MARIA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, sendo o único meio de sustento.
Aduziu que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC do qual jamais contratou.
Pede a autora: a) o benefício da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) repetição do indébito, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferiu a justiça gratuita (ID. 81413188).
Na contestação (ID. 93520812), o BANCO alegou, em sede de preliminar: inépcia da inicial, necessidade de novo comprovante de endereço, procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o autor firmou um contrato de cartão de crédito consignado (n.º 105086201, proposta n.º 850974213) e autorizou o desconto automático do valor mínimo das faturas em seus rendimentos mensais, conforme documentação anexa.
Destacou que a proposta do contrato contém todas as informações necessárias para caracterizar um cartão de crédito, tendo sido rubricada e assinada pelo autor, evidenciando sua ciência sobre a contratação.
O banco também ressaltou que os dados pessoais fornecidos na contratação coincidem com os da petição inicial e que os documentos apresentados pelo autor na adesão são os mesmos anexados ao processo.
Além disso, afirmou que houve desbloqueio, uso e saque do cartão.
Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando qualquer dano indenizável, e requereu a improcedência da ação.
Réplica a contestação (ID. 102344534) As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Entendo que a prova oral e a expedição de ofícios, requeridos pelo réu, é desnecessária, pois os elementos que circundam a ação já são suficientes para firmar o meu convencimento, sendo cediço que o juízo é o destinatário final das provas.
Diante disto, indefiro o pedido de prova e, nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado.
Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos.
Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a parte autora é aposentada e aufere apenas um salário-mínimo de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à autora.
DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA e SUA REGULARIDADE O instrumento de procuração colacionado aos autos data de 26/10/2023, um dia após foi efetiva distribuição da presente demanda, a qual ocorreu em 27/10/2023, consoante chancela contida no sítio eletrônico do Tribunal.
Ressalto que a procuração conferida à parte autora, não carece de prescrição, diante do fato que se trata de uma relação existente entre a parte e seu procurador, sendo que o referido instrumento não tem prazo de validade.
Ademais, não vejo necessidade da certificação de efetiva contratação do advogado para o patrocínio da causa.
A procuração está devidamente assinada pelo outorgante e nos autos existe toda documentação pessoal da parte autora.
Inexiste evidência de macula a procuração "outorgada" e a capacidade postulatória supostamente atribuída ao causídico.
Assim, afasto preliminar arguida.
INÉPCIA - DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Percebe-se que o autor forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, a exigência do réu; tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Ademais, a parte autora esclareceu documentalmente a indicação do seu domicílio como sendo na cidade de São José de Caiana (ID 81379841), termo desta jurisdição, e firmou compromisso sob as imputações legais.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos referente a um empréstimo mediante reserva de margem consignada por cartão de crédito (RCM), com o número do nº 850974213-93, contrato este nunca assinado e nunca solicitado pela Autora.
Aduziu que desconhece totalmente a origem dos descontos efetuados.
Requerendo que os valores debitados de forma indevida sejam devolvidos em dobro, bem como pugna pelo cancelamento do referido empréstimo e indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, o banco promovido em sede de contestação pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade da contratação do serviço, bem como a inexistência de danos morais e materiais.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
O contrato de abertura de crédito consignado em cartão assinado pela parte foi digitalizado nos autos (ID. 93520811), bem como os comprovantes de ordem de pagamento dos valores contratados (ID. 93520808).
Em análise ao contrato juntado, observa-se que foi pactuado o empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC.
De fato, o instrumento contratual, e comprovante de transferência de valores comprovam que o consumidor realizou o negócio jurídico.
Apesar das divergências (data da inclusão, limite do cartão) levantadas pelo autor, ficou claro que a reclamante possuía plena ciência acerca da modalidade contratada, havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável.
Depreendemos do extrato (id 81379839, pág. 03) que a origem da averbação advêm do contrato migrado e digitalizado nos autos.
Salienta-se que, na pretensão em análise, não há falar-se em renegociação, mas tão somente na fustigada cessão.
A cessão de créditos consignados é prática bem comum no setor financeiro, e encontra respaldo no Código Civil brasileiro, artigos 286 ao 298, bem como em atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil, especialmente na Resolução nº 2836, que altera e consolida normas sobre cessão de créditos.
Transcrevo, abaixo, o art. 286 do CC: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
No caso em tela, a autora foi devidamente cientificada da migração do contrato, conforme se observa por meio do extrato do INSS apresentado juntamente com a inicial, onde consta; "Migrado do contrato 850974213-93 CBC: 955".
Destaca-se que no contrato objeto da pretensão, não há nenhuma cláusula proibitiva de cessão de crédito.
Destarte, a simples cessão do empréstimo consignado, desacompanhada de quaisquer outras alegações de abusividade contratual, não tem o condão de impingir ilegalidade aos descontos lançados no benefício do autor, após a realização da cessão.
Sobre o tema, ressalta-se decisão proferida por Tribunal; "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. - A cessão de crédito tem natureza de negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor aliena seu crédito a um terceiro, sendo que nessa negociação não tem participação do devedor. - A ausência de comprovação e notificação a respeito de cessão de crédito não acarreta a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação em face do cessionário, nem retira a legitimidade deste de buscar o crédito, nos termos do artigo 293, do Código Civil." (Apelação nº 1.0000.22.016622-7/001 TJMG, DJe 19/08/2022.
Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira) A parte promovida traz aos autos cópias do instrumento contratual com assinatura que se atribui ao promovente.
Ressalte-se que depois de o banco réu ter apresentado fatos contrários à sua pretensão, cabia ao autor promover a prova em rebate.
Particularmente, através do pedido de perícia grafotécnica, para impugnar as assinaturas assemelhadas, ao passo que demonstraria a alegada fraude na contratação - ora, são essas assinaturas que denotam uma vontade em contratar do consumidor e assim a regularidade da operação junto ao réu.
Mas, nada disso requereu o autor.
Diante da apresentação dos referidos documentos, caberia à parte promovente demonstrar (i) que a conta beneficiada pelo crédito não é de sua titularidade; ou (ii) que mesmo sendo o titular da conta, o valor não foi depositado; ou (iii) que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé).
Todavia, não fez isso em nenhum momento.
Tem-se, ainda que dos instrumentos anexos, vê-se que os dados pessoais da parte autora são correspondentes aos informados à inicial, não havendo divergência sensível que imponha dúvida à legitimidade do ato.
Depreendemos que o postulante inicialmente afirmava de forma veemente não ter contratado e, após a digitalização do termo de adesão, passou a questionar vício de consentimento e falta de informação.
Para o reconhecimento do vício de consentimento, é preciso demonstrá-lo no caso concreto, com instrução probatória, o que não ficou evidenciado.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021).
A prova documental produzida pela parte promovida comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
A questão dos descontos de quantia nos benefícios e contracheques vem tratada na Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 13.172/2015, onde ficou estabelecido que os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados.
A reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% ser utilizado para: a) amortização de despesas contraídas com cartão de crédito; ou, b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
Tendo a parte autora aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Em que pese há abusividade nas cobranças, estas estão lastreadas na existência de relação contratual entre as partes, cuja matéria foi expressamente prevista em lei federal, tendo por objeto um contrato de reserva de margem consignável com a emissão de cartão de crédito.
Assim, as provas juntadas aos autos deixaram claro que a parte requerente não só aderiu ao cartão de crédito consignado, como o utilizou em seu benefício os valores disponibilizados, de forma que não vislumbro ato ilícito praticado pelo banco réu para gerar o dever de indenizar.
Com efeito, estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabia à autora fazer prova de suas alegações, demonstrando que não solicitou o serviço (cartão), e que os descontos são indevidos, contudo, desse ônus não se desincumbiu, ao passo que o requerido, por seu turno, com os documentos juntados, logrou êxito em comprovar a adesão da autora ao cartão de crédito.
Desta forma, não merecem prosperar as alegações de que os descontos feitos mensalmente na folha de pagamento da requerente são indevidos e tornam a dívida impagável, pois o valor descontado é o valor mínimo das faturas, sendo que tais descontos continuarão até que a dívida integral seja quitada.
Ora, a parte autora, utilizou os valores fornecidos pelo réu.
Tinha plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e moratórios, os quais deveria suportarem em conformidade ao contratado.
Ressalto que se houve um serviço oferecido pela instituição bancária, e aceito pela parte contratante, não houve irregularidade ou ato atentatório em fazer essa reserva no cartão de crédito da autora por meio de desconto em folha de pagamento.
Sendo assim, não há que se cogitar em indenização por danos morais ou a devolução das quantias pagas referentes aos descontos em sua folha de pagamento/benefício.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
Inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e materiais.
Contrato de empréstimo consignado com cláusula de “Reserva de Margem de Cartão - RMC” negado pelo autor.
Inversão do ônus da prova, por força de relação de consumo.
Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003634-31.2011.8.26.0224, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. 03/02/2016) "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Regulamento da utilização do cartão de crédito consignado juntado aos autos, acompanhado das faturas do cartão demonstrando a realização de saque.
Adesão incontroversa.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes.
Condenação em honorários advocatícios majorada para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252do RITJSP.
Recurso não provido." (Apelação nº 1001009-47.2017.8.26.0369, 24ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Relator(a): Desembargador Walter Barone, data do julgamento:24/11/2017) "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, E DANOMORAL Contrato de cartão de crédito Incidência de reserva de margem- Improcedência Documentos juntado aos autos que demonstram a autorização para a efetivação da contratação contestada de forma clara e de fácil compreensão, não se verificando a hipótese de vício de consentimento - Requerente que utilizou o cartão em referência, inclusive, para efetuar compras-Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar à indenização pleiteada ou pretensão a repetição de indébito - Pena de litigância de má-fé corretamente aplicada - Sentença mantida Recurso não provido." (Apelação nº 1003166-77.2017.8.26.0438, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator(a): Desembargador Heraldo de Oliveira, data do julgamento:1º/12/2017.
Desta feita, não havendo ilegalidade na contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) não seria justa a readequação ou conversão para empréstimo consignado, eis que se trata de negócio não avençado.
Portanto, deverá ser respeitada a autonomia da vontade, mantido o pacto originário.
DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
29/01/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:50
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 21:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DE LIMA - CPF: *69.***.*97-99 (AUTOR).
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27/10/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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