TJPB - 0800097-66.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:56
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800097-66.2025.8.15.0981 [Dissolução] REQUERENTE: MARINALVA ULISSES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM DA CRUZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por MARINALVA ULISSES DA SILVA CRUZ em face de ANTONIO JOAQUIM DA CRUZ, ambos qualificados na inicial, com o fim de extinguir definitivamente a relação matrimonial.
Em síntese, alega a Requerente casou com o requerido, na data de 02 de dezembro de 1992, contraíram núpcias pelo regime de comunhão parcial de bens, Registro lavrado no Livro B/09, Nº 4.021, Folha 102, nos termos da cópia da certidão de casamento anexa.
Desta união tiveram dois filhos, ambos maiores de idade.
Segundo a inicial, as partes da presente demanda não adquiriram bens onerosamente durante a constância do casamento.
A requerente informou que dessa voltar a usar o nome de solteira.
Justiça gratuita deferida. (id. 106462910 - Pág. 1).
Designada a citação por edital do demandado (id 107132842) e realizada a contestação por negativa pela curadoria especial (id. 114335414).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda está apta a julgamento, pois não há necessidade/requerimento de produção de outras provas em audiência, apresentando-se como suficiente para o deslinde do feito, as provas documentais já anexadas aos autos.
Desse modo, procedo ao julgamento antecipado, já que embora se trate de questão prevalentemente de direito, não há necessidade de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355 do CPC.
A Constituição Federal de 1988, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, prevê o divórcio como forma de dissolução do casamento.
Não mais subsiste, em nosso ordenamento jurídico, a figura da separação judicial, deixando de ser discutido acerca de eventual culpa na ruptura da união, como também não se exige o atendimento de qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio.
Com efeito, em petição inicial a parte manifestou a vontade na dissolução do casamento, motivo pelo qual mencionada dissolução é medida que se impõe, não havendo nada que inviabilize o exercício desse direito que depende apenas da manifestação de vontade livre e consciente por pessoa capaz, ainda que unilateral.
Não há bens a serem partilhados, segundo informações dos autos.
Não há interesse de incapazes em questão, conforme informações dos autos.
Há requerimento para alteração no nome do promovente, para que esta volte a usar o nome de solteira.
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88 e art. 1571, inc.
IV do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DECRETAR A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, por divórcio, entre MARINALVA ULISSES DA SILVA CRUZ e ANTONIO JOAQUIM DA CRUZ, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação e ofício, devendo ser enviadas aos órgãos competentes cópias da sentença e dos documentos eventualmente necessários, observando que a autora voltará a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am -
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:28
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DA CRUZ em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:47
Publicado Edital em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
COMARCA DE QUEIMADAS - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS – PROCESSO Nº 0800097-66.2025.8.15.0981 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
O Dr.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramita a ação em epigrafe, promovida por REQUERENTE: MARINALVA ULISSES DA SILVA em face de REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM DA CRUZ, que, por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz de Direito, por este edital, ser CITADO para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum desta Comarca e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Queimadas, aos 21 de fevereiro de 2025.
Eu, ADRANIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário/ Analista Judiciário, o digitei.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo , Juiz de Direito. -
21/02/2025 12:42
Expedição de Edital.
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05/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:10
Determinada a citação de ANTONIO JOAQUIM DA CRUZ - CPF: *68.***.*33-49 (REQUERIDO)
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16/01/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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