TJPB - 0803233-87.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0803233-87.2024.8.15.0211 [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL FORTE.
AUSÊNCIA DE BURLA À LEI OU DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Demonstrado, ante a prova produzida em juízo, que não se procedeu ao devido assentamento do nascimento é de ser suprida a irregularidade.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO PINTO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, pelos motivos expostos na peça inaugural.
O Autor alega, em síntese, que é filha de Ambrósio Pinto Brandão e Ana Miguel da Silva, nascida em 10 de agosto de 1967, na cidade de Boa Ventura-PB, tendo sido registrada no Livro 21, FLS 34 e Termo 5.591, conforme consta no seu documento de Identidade, onde deveria encontrar assentamento no Cartório do Único Ofício De Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Ventura-PB.
Aduz, ainda, que em meados de maio de 2023, precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento para instruir pedido de aposentadoria junto ao INSS, no entanto, fora surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
Ao final, pugnou pela determinação ao notário competente o assentamento do referido registro.
Acostados a inicial procuração, RG, CPF, cópia da primeira via da certidão de nascimento do autor e procedimento de dúvida.
Deferida a justiça gratuita.
O Parquet apresentou parecer pugnando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
Ademais, os arts. 50 a 66 da referida lei tratam do assentamento de nascimento.
Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
No caso dos autos, há que se deferir o pleito exordial.
Ora, a prova documental (especialmente, a cópia da primeira via da certidão de nascimento do autor, dos RG e CPF da autora) é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, vez que não restam dúvidas de que o Cartório de Registro Civil de Boa Ventura/PB, conforme certidão, não encontrou em sua serventia de registro civil das pessoas naturais e notas, assento de registro de nascimento em nome da autora.
O Ministério Público, após analisar o caso concreto, opinou pela procedência do pedido, não tendo verificado nenhuma ressalva que impedisse o deferimento do pleito, portanto.
Assim, deve ser procedido a restauração do registro de Nascimento de MARIA DO SOCORRO PINTO, brasileira, filha de Ambrósio Pinto Brandão e Ana Miguel da Silva, nascida em 10 de agosto de 1967, na cidade de Boa Ventura-PB, sexo feminino, portadora do RG 1.207.162 SSP/PB e CPF nº *77.***.*43-53, tendo por avós paternos João Pinto Brandão e Joana Maria do Espírito Santo e avós maternos Antônio Miguel e Belarmina Maria da Conceição.
Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento nos arts. 485, I, CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente que seja feito a restauração do assentamento do Registro de Nascimento de MARIA DO SOCORRO PINTO, brasileira, filha de Ambrósio Pinto Brandão e Ana Miguel da Silva, nascida em 10 de agosto de 1967, na cidade de Boa Ventura-PB, sexo feminino, portadora do RG 1.207.162 SSP/PB e CPF nº *77.***.*43-53, tendo por avós paternos João Pinto Brandão e Joana Maria do Espírito Santo e avós maternos Antônio Miguel e Belarmina Maria da Conceição.
Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente mandado ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, já com os dados referidos, e em seguida arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
20/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
20/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PINTO - CPF: *77.***.*43-53 (AUTOR).
-
20/06/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880238-53.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Solange Oliveira da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 15:38
Processo nº 0801762-95.2022.8.15.0311
Luis Gonzaga Barbosa Firmino
Manaira Camara Municipal
Advogado: Jose Rivaldo Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 19:12
Processo nº 0801762-95.2022.8.15.0311
Luis Gonzaga Barbosa Firmino
Manaira Camara Municipal
Advogado: Arthur Monteriro Lins Fialho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 16:30
Processo nº 0826308-43.2023.8.15.0001
Anderson Samuel da Silva
Marcello de Macedo Freire Duarte
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 00:23
Processo nº 0803447-63.2023.8.15.0001
Eronides Mendes Leite
Edilson Mendes Leite
Advogado: Lucia de Fatima Costa Gorgonio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2023 16:40