TJPB - 0805137-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:26
Juntada de
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26/03/2025 11:10
Juntada de
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26/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 11:11
Juntada de diligência
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 20:20
Juntada de Alvará
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805137-15.2021.8.15.2001 AUTOR: EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - MEREPRESENTANTE: JULIO CESAR COSTA SANTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu em obrigação de fazer e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento das obrigações reconhecidas na sentença (ID 55655517 e ID 55655518).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 77980839). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, expeça-se alvará como requerido ao ID 77980839, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 21:21
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 21:21
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 06:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:44
Processo Desarquivado
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21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:26
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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15/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 05:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:45
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 02:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:52
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 01:21
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 02:09
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 03:33
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 21:54
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 22:07
Juntada de Petição de cota
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24/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME (08.***.***/0001-30) e outro.
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22/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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