TJPB - 0800450-58.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:38 Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 07/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 07:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:06 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:07 Negado seguimento a Recurso 
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                                            30/06/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2025 00:29 Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:27 Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:19 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0800450-58.2023.8.15.0761 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIOGO DA SILVA RECORRIDO: JADLOG LOGISTICA S.A DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: DIOGO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
 
 Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
 
 Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
 
 Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            19/06/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:29 Determinada diligência 
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                                            23/04/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 13:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 06:51 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 06:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 06:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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