TJPB - 0814332-58.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 06:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:49
Juntada de Alvará
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26/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 14:41
Determinada diligência
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10/06/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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19/12/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO MAROJA PEDROSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:53
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814332-58.2020.8.15.2001 AUTOR: BRUNO MAROJA PEDROSA REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos conta a sentença de ID 73522995, nos quais se alega que o julgado recorrido foi omisso ao não condenar a parte Embargada a ressarcir as despesas havidas com os honorários contratuais que o Embargante antecipou com o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, requer a procedência do pedido para reformar a sentença embargada e condenar a Promovida ao pagamento de R$ 5.000,00, devidamente atualizados (ID 77977217).
Sem contrarrazões em face da revelia da Embargada.
DECIDO.
Razão parcial assiste ao Embargante.
De fato, a sentença recorrida não fez menção ao pleito formulado no item “d”, dos pedidos constantes na petição inicial.
O Recorrente anexou no ID 28861754 o contrato de honorários, no qual se obrigava ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, no ato da assinatura do instrumento contratual, pela atuação do seu advogado nas esferas extrajudicial e judicial (cláusula segunda).
Porém, o Autor/Embargante não comprovou documentalmente o pagamento dessa despesa, de modo que não há como prosperar o pedido de ressarcimento de perdas e danos por despesas não comprovadas.
Assim, é de ser indeferido este pedido autoral.
Assim, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe, apenas e tão somente para reconhecer a omissão apontada, sanando o vício.
Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tão somente para reconhecer a omissão apontada e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado no item “d” da petição inicial, por ausência de prova da despesa alegada.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 05 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/11/2023 08:14
Determinada diligência
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05/11/2023 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814332-58.2020.8.15.2001 AUTOR: BRUNO MAROJA PEDROSA REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Bruno Maroja Pedrosa em face da Construtora Incorplan Incorporações Maia, alegando, em síntese, que em 24.08.2005, firmou com a Ré contrato de compra e venda do lote nº 178, da quadra nº 604, do Condomínio Alphavillage, situado na Av.
Panorâmica, nº 1700, bairro do Altiplano, nesta Capital, pelo valor de R$ 36.773,00 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e três reais), além de 33 parcelas no valor de R$ 607,18 cada uma.
Aduz que o contrato vinha sendo cumprido regularmente até julho de 2007, quando a Promovida recusou-se a emitir os boletos de pagamento, alegando o descumprimento do contrato por parte do Autor, o que ensejou o ajuizamento da ação de consignação em pagamento nº 0017150-70.2007.8.15.2001, que tramitou na 9ª Vara Cível desta comarca.
Afirma que a demanda foi julgada procedente, tendo havido o reconhecimento da quitação de todas as parcelas vencidas até o final do contrato, extinguindo qualquer obrigação do Promovente com a Demandada.
Houve apelação ao Eg.
TJPB, tendo sido a mesma desprovida, mantendo-se a sentença de piso incólume, com o efetivo trânsito em julgado em 06.09.2013.
Relata que, mesmo após o reconhecimento judicial do pagamento integral do contrato, a Suplicada se nega a reconhecer a quitação do imóvel e conceder autorização para transferência do bom para o Autor, alegando a existência de débito pendente.
Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Citação (ID 53421728).
Certidão informando a não apresentação de contestação (ID 56480702).
Revelia decretada (ID 59915986).
Intimado à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 56511546).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que se encontra devidamente quitado.
Pois bem.
A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado.
Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação".
Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem.
No caso em testilha, cinge-se dos autos que o Promovente ajuizou a presente ação, pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada.
As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação da Promovida são o suficiente para a procedência da ação.
Como se sabe, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito.
Observo que neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados.
A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73).
Não obstante tenha a Promovida sido regularmente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Muito embora exista contra o réu a presunção de veracidade dos fatos não contestados, trata-se de presunção relativa, que somente poderá ser derrubada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente caso.
Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, que o Promovente efetuou o pagamento do preço avençado, tendo havido decisão judicial reconhecendo a quitação integral da obrigação e cuja sentença transitou em julgado.
Como se vê, a Ré não quis se manifestar sobre o caso, uma vez que também não se apresentou nos presentes autos, motivo pelo qual deve ser deferida a adjudicação por sentença, do imóvel com a outorga da escrituração.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial de adjudicação compulsória do lote nº 178, da quadra nº 604, do Condomínio Alphavillage, situado na Av.
Panorâmica, nº 1700, bairro do Altiplano, nesta Capital, em favor do Autor, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em seu nome.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 19 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
24/05/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:53
Determinada diligência
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23/05/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
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29/06/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 11:23
Decretada a revelia
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01/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2022 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 04:07
Decorrido prazo de BRUNO MAROJA PEDROSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO MAROJA PEDROSA - CPF: *43.***.*41-72 (AUTOR).
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12/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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