TJPB - 0804599-64.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 11:18
Juntada de Alvará
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26/05/2025 11:18
Juntada de Alvará
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26/05/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804599-64.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NUNES TRAJANO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, promoveu Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o promovido, também qualificado nos autos.
Na petição constante no id 103727953, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a consequente extinção do presente feito.
Juntaram, ainda, o comprovante de depósito via TED (id 104625362).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC).
Além disso, conforme disposto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos.
O acordo apresentado nos autos possui objeto lícito, possível e não vedado por lei, sendo, portanto, passível de transação.
A transação foi firmada por advogados regularmente constituídos, que possuem poderes especiais para transigir.
Conforme o Código Civil: Art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841: Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Presentes os requisitos da transação (arts. 840 e seguintes do Código Civil), é possível sua homologação judicial.
Compulsando os autos, observa-se que há contrato de honorários contratuais (id 98915138).
Atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao advogado.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, é permitido o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa patrocinada pelo advogado, mediante dedução da quantia devida à parte autora, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado antes da expedição do mandado de levantamento.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte autora do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais: Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios: Nos termos do acordo firmado.
Providências: Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará (modelo COVID-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas, para levantamento dos valores eventualmente depositados.
Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários.
Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional.
Trânsito em julgado: Considerando a falta de interesse recursal das partes e a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
21/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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28/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 09:16
Homologada a Transação
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22/01/2025 09:16
Homologado o pedido
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03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NUNES TRAJANO - CPF: *01.***.*11-87 (AUTOR).
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21/08/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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