TJPB - 0801551-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            11/07/2025 09:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 22:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 20:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2025 00:46 Decorrido prazo de ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:42 Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            25/02/2025 07:01 Expedição de Carta. 
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                                            25/02/2025 07:01 Expedição de Carta. 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Nº do Processo: 0801551-28.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO
 
 Vistos.
 
 ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS ajuizou ação em face da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, visando anular contrato celebrado com a requerida, restituir valores pagos e obter indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento na contratação de um consórcio.
 
 Alegou que, ao navegar em sua rede social (Facebook), teve acesso a um anúncio da empresa requerida oferecendo a possibilidade de aquisição de veículos mesmo para consumidores com restrição no CPF.
 
 A autora, interessada na oferta, entrou em contato com a empresa, atendida por dois prepostos que compareceram à sua residência e lhe informaram que poderia adquirir um veículo modelo FIAT STRADA, que estaria disponível em até oito dias.
 
 A requerente afirma que, acreditando estar contratando um financiamento tradicional para a compra do veículo, forneceu seus documentos para análise de crédito.
 
 Após a aprovação, compareceu ao escritório da requerida, onde assinou uma série de documentos e realizou o pagamento de R$ 1.481,99, sob a promessa de que, em oito dias, a carta de crédito no valor de R$ 18.218,90 estaria disponível para uso em qualquer concessionária.
 
 No entanto, antes do fim do prazo, recebeu ligação informando que o negócio celebrado era um consórcio.
 
 Posteriormente, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que não teria acesso imediato ao crédito e que precisaria oferecer lances para ser contemplada.
 
 Sentindo-se enganada, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, mas foi informada de que receberia o reembolso apenas após um ano, sem qualquer comprovação documental.
 
 Diante dos fatos, requer a anulação do contrato, a restituição em dobro do valor pago (R$ 2.963,98), a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão de tutela antecipada para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. À inicial juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Procedente o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
 
 O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
 
 A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
 
 Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
 
 A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
 
 Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
 
 Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
 
 Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
 
 De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
 
 Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
 
 Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 13:52 Determinada diligência 
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                                            20/02/2025 13:52 Determinada a citação de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REU) 
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                                            20/02/2025 13:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 13:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *27.***.*95-09 (AUTOR). 
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                                            20/02/2025 13:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 02:06 Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 16:56 Determinada diligência 
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                                            16/01/2025 16:56 Determinada Requisição de Informações 
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                                            15/01/2025 15:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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