TJPB - 0857284-13.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 12:51 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 01:29 Decorrido prazo de CARLOS FREDERIDO K FERGUSON em 07/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:16 Publicado Sentença em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0857284-13.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] CURADOR: CARLOS FREDERIDO K FERGUSON HERDEIRO: LUCIANO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Parte que não comprova ostentar a condição de herdeiro – Ilegitimidade – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito quando à parte falece legitimidade bastante.
 
 Vistos, etc...
 
 CARLOS FREDERIDO KLOSTERMANN FERGUSON ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de LUCIANO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA.
 
 Em obediência ao princípio da não-surpresa previsto no art. 9º, do CPC, foi determinado ao requerente comprovar a legitimidade em requerer o inventário e exercer o encargo de inventariante, juntando certidão de óbito do genitor do autor da herança e, malgrado o teor do art. 2º, IV, da Lei nº 12.037/2009, documento de identidade em idioma nacional, onde conste a filiação, de modo a comprovar a condição de herdeiro colateral - id. 99601151.
 
 No id. 106298223, o autor limitou-se a, apenas, requerer o cancelamento da distribuição. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ação deve ser extinta. É que, ausente prova documental bastante da condição de herdeiro ou de pessoa legítima a promover a abertura do inventário e exercer o encargo de inventariante, diante do que estabelecem os arts. 616, I, e 617, I, ambos do CPC, ao requerente falece uma das condições da ação.
 
 Ademais, ausente prova da confirmação do testamento através de sentença a ser proferida na ARCT nº 0801915-97.2025.815.2001, falta-lhe, ainda, o reconhecimento da condição de herdeiro testamentário.
 
 Por fim, como o despacho do id. 99601151 não foi cumprido, a extinção é imperativa, máxime se requerido o cancelamento da distribuição.
 
 Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ilegitimidade ativa, a teor dos arts. 330, II e 485, I e VI, do CPC.
 
 Sem custas, diante da gratuidade judiciária que, neste instante, concedo.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
 
 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 08:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 15:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/02/2025 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 11:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/01/2025 00:05 Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A 
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                                            21/11/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 12:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/09/2024 12:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/09/2024 17:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/09/2024 07:52 Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39) 
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                                            02/09/2024 16:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/09/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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