TJPB - 0805428-30.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 02:15 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805428-30.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE REU: CRUZ MEDEIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HERMANO JOSE ROCHA CRUZ, HJRC CONSTRUCOES LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo os promovidos para apresentarem contrarrazões à apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Campina Grande-PB, 25 de agosto de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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                                            25/08/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 01:45 Decorrido prazo de HERMANO JOSE ROCHA CRUZ em 22/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:06 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 10:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805428-30.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE REU: CRUZ MEDEIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HERMANO JOSE ROCHA CRUZ, HJRC CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Flaviana Ramos Mendes Freire contra a sentença proferida em 13/07/2025 (Id 115982976), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais.
 
 A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que o juízo não teria enfrentado integralmente argumentos referentes a direitos de vizinhança (arts. 1.277, 1.299, 1.311, parágrafo único, e 1.312 do Código Civil), à violação aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), à prova pericial e à necessidade de instrução testemunhal; ao final, pede efeitos infringentes e formula prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
 
 O embargado apresentou contrarrazões em 15/08/2025, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório.
 
 Houve a prévia intimação prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Fundamentação 1.
 
 Admissibilidade Os embargos são tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC) e formalmente adequados.
 
 Como dispõe a lei processual: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A hipótese do art. 1.023, § 2º, também foi observada, pois houve intimação do embargado quando o acolhimento poderia implicar modificação da decisão. 2.
 
 Mérito 2.1.
 
 Alegadas omissões e contradições sobre o quadro fático-probatório A embargante sustenta que a sentença teria deixado de enfrentar, de modo suficiente, teses ligadas a direitos de vizinhança e à violação aos direitos da personalidade, bem como aspectos da perícia e da instrução testemunhal.
 
 A sentença embargada, contudo, analisou detidamente o conjunto probatório, realçando a conclusão pericial no sentido da inexistência de nexo causal entre os alegados danos e condutas imputadas à parte adversa, destacando fenômenos naturais como “genéticos do solo” e “fuga de água” como causas da patologia constatada, inviabilizando a responsabilização civil.
 
 No tocante aos direitos de vizinhança, dispõe o art. 1.277 do Código Civil que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam”.
 
 O art. 1.299 assegura que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
 
 Já o art. 1.311, parágrafo único, e o art. 1.312 estabelecem regras complementares.
 
 No caso concreto, a sentença explicou que não se demonstrou conduta culposa do réu apta a ensejar dever de indenizar, destacando a causalidade natural indicada pela prova técnica.
 
 Quanto aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), a sentença igualmente enfrentou a questão, concluindo pela ausência de dano moral indenizável, em linha com a inexistência de ato ilícito e de nexo causal.
 
 No que concerne à instrução testemunhal, frisa-se que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Também o art. 355, I, prevê o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Logo, não há omissão sanável.
 
 Na verdade, o que a parte pretende é a reabertura do debate probatório e a revaloração da prova, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 2.2.
 
 Efeitos infringentes Os efeitos modificativos dos embargos são excepcionais e pressupõem a verificação de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 Ausente qualquer desses vícios, não há falar em alteração do julgado. 2.3.
 
 Pedido de multa por embargos protelatórios O embargado requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Contudo, embora os embargos não mereçam provimento, não se verifica manifesta intenção procrastinatória.
 
 Ao contrário, houve pedido expresso de prequestionamento, o que afasta, em regra, a pecha de protelatoriedade, à luz da Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. 3.
 
 Prequestionamento Para todos os fins, têm-se por incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
 
 Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Flaviana Ramos Mendes Freire, sem efeitos infringentes, mantendo integralmente a sentença de 13/07/2025.
 
 Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de manifesta intenção protelatória, notadamente diante do propósito de prequestionamento.
 
 Ficam prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, a saber: arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 355, I, 370 e 371, do CPC; arts. 1.277, 1.299, 1.311, parágrafo único, e 1.312, do Código Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Campina Grande/PB.
 
 Data e assinatura pelo sistema.
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                                            20/08/2025 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 22:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/08/2025 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 15:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/08/2025 00:10 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805428-30.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE REU: CRUZ MEDEIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HERMANO JOSE ROCHA CRUZ, HJRC CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
 
 Campina Grande-PB, 13 de agosto de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            13/08/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2025 01:25 Decorrido prazo de CRUZ MEDEIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:25 Decorrido prazo de HJRC CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:25 Decorrido prazo de HERMANO JOSE ROCHA CRUZ em 08/08/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 23:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/07/2025 00:32 Publicado Expediente em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 23:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/04/2025 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 10:03 Decorrido prazo de HERMANO JOSE ROCHA CRUZ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:30 Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805428-30.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE REU: CRUZ MEDEIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HERMANO JOSE ROCHA CRUZ, HJRC CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes, para se manifestarem sobre a manifestação do perito id 108048029, em (15) dias.
 
 Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
 
 Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            20/02/2025 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 07:56 Juntada de Ofício 
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                                            28/01/2025 01:13 Decorrido prazo de HIRAN DE MELO FILHO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            25/11/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 09:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/11/2024 20:57 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            17/06/2024 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/06/2024 07:46 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2024 07:45 Juntada de Informações 
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                                            06/06/2024 22:39 Juntada de Alvará 
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                                            04/06/2024 22:42 Determinada Requisição de Informações 
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                                            15/05/2024 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 01:35 Decorrido prazo de HERMANO JOSE ROCHA CRUZ em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 10:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 09:24 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 08:48 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            08/04/2024 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 01:00 Decorrido prazo de HIRAN DE MELO FILHO em 03/04/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 08:17 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            24/01/2024 15:44 Decorrido prazo de HIRAN DE MELO FILHO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/10/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 22:37 Decorrido prazo de HIRAN DE MELO FILHO em 19/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:21 Decorrido prazo de JOAO VIRGINIO RIBEIRO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:21 Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:21 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE MAGALHAES CARVALHO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 00:49 Decorrido prazo de FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE em 14/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 06:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 06:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 08:54 Decorrido prazo de HERMANO JOSE ROCHA CRUZ em 05/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 08:54 Decorrido prazo de FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE em 05/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 14:26 Decorrido prazo de FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE em 13/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 05:01 Decorrido prazo de FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE em 05/06/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 08:27 Juntada de Informações 
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                                            29/05/2023 12:01 Nomeado perito 
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                                            24/05/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 09:05 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            16/05/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 22:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/05/2023 16:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/05/2023 10:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/05/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2023 00:36 Decorrido prazo de FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE em 03/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 15:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/05/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 01:58 Decorrido prazo de FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE em 27/04/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 02:58 Decorrido prazo de CRUZ MEDEIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 12:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2023 12:22 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            11/04/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 11:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2023 11:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/04/2023 10:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2023 10:45 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            29/03/2023 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 14:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2023 14:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/03/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 07:54 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2023 07:54 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2023 07:54 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2023 15:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/03/2023 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 08:53 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE - CPF: *89.***.*47-49 (AUTOR). 
- 
                                            08/03/2023 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 19:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2023 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 18:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/03/2023 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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