TJPB - 0803959-95.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803959-95.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE TIMOTIO SOBRINHO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial com obrigação de pagar quantia certa.
O demandado apresentou o comprovante de depósito que entende devido para satisfação da obrigação (ver – ID 104593299).
O exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição dos alvarás de levantamento com retenção dos honorários contratuais (id 105217062).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Entendo que os cálculos apresentados pelo executado seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados no art. 523 do CPC.
O executado não apresentou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
Ademais, a parte autora concordou tacitamente com a quantia depositada.
Ante o exposto, a obrigação de pagar foi quitada.
Quanto a retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento".
Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 81914283), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento.
Destaque-se do crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
No procedimento dos alvarás, deve ser observado: 1) O alvará judicial deve ser emitido seguindo o modelo já disponibilizado no PJe (Processo Judicial eletrônico), com o nome “Alvará Modelo - Covid-19” e no tipo de documento (alvará), notadamente, constando os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários.
Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional. Às providências.
Há custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
29/01/2025 13:40
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:54
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE TIMOTIO SOBRINHO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE TIMOTIO SOBRINHO em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 08:59
Decretada a revelia
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26/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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10/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TIMOTIO SOBRINHO - CPF: *29.***.*80-72 (AUTOR).
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09/11/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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