TJPB - 0827830-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 21:59
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0827830-22.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Vistos.
ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO, já qualificado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
Contestação da parte promovida no ID 75750807.
Diante da ausência injustificada em perícia, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, e, apesar de intimada, pessoalmente (Mandado no ID 107024271), e por advogado (expediente 20039252), não se manifestou.
Intimada, a promovida se manifestou apresentando discordância à extinção do feito sem resolução do mérito, pugnando pela intimação da parte autora para que esta renuncie ao direito a que se funda a ação, e, em seguida, o julgamento do mérito do pleito (ID 109026775). É o relatório.
DECIDO.
A negligência da parte em colaborar com o impulso processual é causa de extinção do feito.
Por isso, quando o processo depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se o patente desinteresse no dever de colaboração com a justiça.
Logo, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo ser entinto o processo, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Entretanto, o art. 485, §6º, do CPC, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito por abandono fica sujeita à manifestação do demandado.
Todavia, a falta de anuência do réu deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo que não basta a mera discordância sem um motivo aparentemente relevante.
No caso em comento, o promovido não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com a extinção do feito por abandono da parte autora, limitando-se a requerer o julgamento do mérito (ID 109026775).
Assim, entendo por rejeitar a discordância, extinguindo o feito, em razão do abandono da parte autora.
Neste sentido, tem-se as seguintes decisões análogas, que tratam sobre o pedido de desistência da parte autora e a discordância do réu: AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. É de todo consabido que, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Todavia, como vem entendendo o STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, assim não bastando simples discordância.
Sentença homologatória mantida.
Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1063814-04.2023.8.26.0053; Ac. 17893464; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Percival Nogueira; Julg. 15/05/2024; DJESP 20/05/2024; Pág. 2313) - destacamos Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, conforme ID 74249456.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 02:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0827830-22.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte autora, por mandado, e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, devendo, na oportunidade, se manifestar sobre a petição de ID 87820714.
Não havendo manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, intime-se a parte ré, para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito, por abandono, implicando o seu silêncio em anuência tácita.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/02/2025 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 22:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 16:02
Juntada de Carta rogatória
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26/09/2024 15:59
Expedição de Carta.
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15/07/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*90-68 (AUTOR).
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02/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:32
Declarada incompetência
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25/05/2023 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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