TJPB - 0802578-76.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do processo: 0802578-76.2024.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Autor: AUTOR: JOSE RUBITAN FERREIRA DA COSTA Endereço: Advogado: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR OAB: RN12937 Endereço: desconhecido Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID. 119342890 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019.
De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat. -
14/08/2025 10:27
Juntada de Informações
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14/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802578-76.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se o executado para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido formulado pela parte exequente no id n. 115366716.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:51
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802578-76.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo devedor. 2.Intime-se a parte exequente para no prazo de quinze (15) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:43
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:56
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802578-76.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais.
Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:43
Juntada de cálculos
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11/04/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSE RUBITAN FERREIRA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802578-76.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RUBITAN FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ RUBITAN FERREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor em sua causa de pedir: “O autor é cliente da instituição financeira ré e, ao realizar transações bancárias recentemente, foi informado que havia um vultoso valor depositado em sua conta bancária.
Surpreso, o autor solicitou extratos e pode perceber que em 18/12/2023 foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome.
Por conseguinte, foi depositado o valor de R$ 21.149,65 (vinte e um mil e cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta bancária.
Isso lhe causou enorme estranheza, pois o autor não contratou nenhum empréstimo, não solicitou nenhum serviço desse tipo, não reconhece o negócio e não tinha intenção alguma de contratar um empréstimo perante o banco demandado.
Para agravar ainda mais a situação, a parte demandada está realizando descontos mensais desde fevereiro de 2024 na ordem de R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais) do próprio valor creditado indevidamente em sua conta bancária.
O autor não percebeu os descontos e não foi cobrado por eles em razão da parte demandada estar subtraindo os valores do montante que ela própria depositou sem autorização do autor.
Todos os meses o valor do empréstimo está sendo utilizado para pagar as próprias parcelas de um negócio que o autor não contratou e não desejava, corroendo o valor creditado e pondo em risco a saúde financeira do autor. É importante salientar que o valor depositado referente ao empréstimo não foi movimentado pelo autor e que permanece em sua conta bancária à disposição deste Juízo.
O empréstimo fraudulento põe em risco a vida financeira do autor, pois os descontos são vultosos (quase um salário mínimo) e o autor não têm como pagar.
Ressalta-se que o autor é uma pessoa de extrema organização financeira, não podendo arcar com descontos em sua conta bancária, ainda mais quando não planejado e não autorizado, uma vez que a subtração reiterada gerará dívidas e dificuldades na garantia de sua subsistência.
Repisa-se, Excelência.
O autor não contratou nenhum empréstimo, não solicitou nenhum serviço e não deseja um empréstimo perante a instituição financeira ré.
Nesse sentido, a falha na prestação de serviço demonstra unicamente a caracterização de postura de enriquecimento ilícito! Através do deposito não autorizado e do desconto indevido de valores, a empresa demandada busca uma maneira injusta de arrecadar dinheiro.
E de que forma? Constrangendo a parte autora com descontos em sua conta bancária, obrigando-o a efetuar o pagamento de empréstimo que nunca contratou.
Frente aos fatos narrados e sem nenhuma esperança de resolução amigável, a parte autora vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional nos moldes a seguir apresentados.” Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido no prazo legal apresentou contestação refutando os argumentos apresentados pelo autor na inicial e requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação.
As partes foram intimadas e não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito.
A prova documental é suficiente para o julgamento da ação.
A parte autora alega não ter realizado contrato bancário com o promovido que motivou o crédito de R$ 21.149,65 (vinte e um mil e cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e descontos em sua conta bancária.
No caso dos autos, restou incontroverso que: a) houve um crédito do valor de R$ 21.149,65 (vinte e um mil e cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta bancária; b) os descontos na conta bancária do autor.
Com efeito, embora incontroverso nos autos que o valor objeto do contrato questionado tenha sido creditado na conta bancária do autor, este fato por si só não é suficiente para comprovar a contratação.
O promovido não trouxe aos autos o instrumento de contratação.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha solicitado e anuído com a contratação que está sendo questionada.
Nesse contexto o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a existência do contrato válido que está sendo questionado pelo promovente.
Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autor tenha realizado a contratação e/ou consentido com a realização desse contrato, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos.
Assim, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pelo autor.
Assim, afiguram-se ilegais a contratação e os descontos realizados na conta bancária do autor, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pelo promovente.
Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, dos descontos questionados e a devolução dos valores descontados é medida impositiva.
No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva.
A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado.
Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Sendo assim, o(a) autor(a) deverá restituir à instituição financeira os valores recebidos por conta do negócio jurídico invalidado, enquanto a instituição financeira deverá restituir, integralmente, eventuais valores recebidos para pagamento das prestações do contrato invalidado, com atualização monetária e juros de mora na base legal, incidentes a partir de cada desconto indevido, autorizando-se a compensação até quanto se compensem, haja vista que restou incontroverso nos autos que o banco réu efetuou o depósito em favor do(a) autor(a).
No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais.
Ademais, na petição inicial o autor não narra, que além dos descontos realizados, tenha ocorrido outro fato negativo ou percalço advindo.
Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desses descontos e sem atendimento por parte do demandado.
Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato aos descontos realizados na conta bancária de titularidade do promovente.
Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral do promovente.
Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
Falha na prestação do serviço.
Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida.
Responsabilidade civil objetiva.
Pactuação não demonstrada.
Ilícito contratual.
Restituição dos valores descontados.
Danos morais não configurados.
Dever de indenizar afastado.
Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida.
Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90.
A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos.
Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos.
Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor.
Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais.
Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022)." "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3.
A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)" Por esses fundamentos não reconheço os danos morais.
JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o promovido a: a) Cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do promovente.
Esses valores serão corrigidos a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, deverá o autor depositar em conta judicial vinculada ao presente processo o valor que foi creditado pelo promovido em sua conta bancária.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado a ser restituído ao promovente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
20/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RUBITAN FERREIRA DA COSTA - CPF: *54.***.*05-33 (AUTOR).
-
27/11/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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