TJPB - 0803525-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 10:26
Outras Decisões
-
17/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803525-03.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Exequente: EXEQUENTE: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IVES KLEITON DA SILVEIRA - RN10192 Executado(a): EXECUTADO: 54.055.855 MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Notas Fiscais, nos termos declinados na petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõem os artigos 784 da Lei Adjetiva Civil e 54 do Decreto n. 2.044/1908 acerca da matéria, conforme segue: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 54.
A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. [..] § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória.
No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
Da exegese dos supracitados dispositivos, verifica-se que toda execução fundar-se-á em um título executivo judicial ou extrajudicial.
Porém, no caso dos autos, os documentos acostados não se enquadram em nenhum dos títulos elencados no dispositivo acima transcrito, posto que é requisito essencial a denominação “nota promissória” ou termo correspondente, o que não consta do documento juntado.
De sorte que lhe faltar a executividade, não sendo, assim, um título executivo.
Na mesma fundamentação, verifica-se que a nota fiscal não tem força de título executivo extrajudicial.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, I, da Lei Adjetiva Civil, não se pode reconhecer os documentos como sendo títulos executivos extrajudiciais, o que torna nula a presente execução, por ausência dos pressupostos de constituição e procedibilidade.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-45.2023.8.15.0051
Francisco Airton Duarte Batista
Antonio Weliton Alves Claudino
Advogado: Francisco Soares Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 14:11
Processo nº 0803442-47.2024.8.15.0311
Augusto Pereira Furtado
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 15:37
Processo nº 0800267-82.2025.8.15.2001
Rose Mary de Medeiros Santos
Jorge Liberalino de Souza
Advogado: Freedy da Nobrega Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 15:06
Processo nº 0801801-32.2024.8.15.0761
Manoel Ricardo de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2024 12:03
Processo nº 0808203-89.2024.8.15.2003
Daniela Marinho Costa
Hospital Joao Paulo Ii LTDA. - EPP
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 23:17