TJPB - 0804836-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:22
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:31
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:41
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0804836-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de pedido de Repactuação de Dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da novel Lei nº 14.181/2021.
Antes de deliberar sobre o pedido de instauração de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, necessário se faz que a parte autora complemente a exordial, esclarecendo a origem das dívidas objeto da ação, haja vista o teor do §1º do mesmo dispositivo: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Além disso, e observando o pedido de exibição de documentos feito incidentalmente na exordial, DEFIRO o requerido, para que as instituições promovidas apresentem, no prazo de quinze dias, os instrumentos de contratação a que se referem as dívidas contraídas pelo autor, por se tratarem de documentos necessários à análise do pedido de repactuação e de revisão.
Por outro lado, na exordial o promovente pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando a limitação dos descontos procedidos em folha, a suspensão da exigibilidade das dívidas, exclusão de cadastros de restrição ao crédito e suspensão dos descontos realizados.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento.
A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, §2º, do CDC.
Ademais, veja-se que, no caso concreto, resta analisar a natureza das dívidas contraídas, de forma a se verificar eventual incidência da exclusão prevista no art. 54-A do CDC.
Portanto, descabida a antecipação de tutela pretendida, razão pela qual DENEGO o pedido, devendo o feito seguir o rito específico previsto.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, com prazo de 15 dias para a emenda determinada, e para ciência desta decisão.
INTIMEM-SE as partes promovidas para, em 15 dias, apresentarem os documentos de contratação dos quais se originaram as dívidas contraídas pelo autor e que são objeto desta ação.
Para tanto, encaminhe-se a exordial, em que constam relacionadas as instituições e respectivos débitos.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
21/02/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES DE LUCENA COSTA - CPF: *46.***.*38-34 (REQUERENTE).
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12/02/2025 02:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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