TJPB - 0801801-51.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATURITE em 25/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801801-51.2024.8.15.0981 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Patrícia Michelle da Silva Nóbrega Advogado: Jefferson Celanio de Souza (OAB/PB n.º 32.827) Apelado: Município de Caturité (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação em concurso público, formulado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
Alegação de contratação temporária de professores como fundamento para caracterização de preterição indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores pelo Município configura preterição ilegal de candidata aprovada em cadastro de reserva, ensejando o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital depende da ocorrência de hipóteses excepcionais fixadas pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral. 4.
A existência de contratações temporárias não implica, por si só, o reconhecimento de preterição, sendo imprescindível a comprovação de que tais contratações supriram necessidade permanente e corresponderam ao mesmo cargo da candidata aprovada. 5.
No caso, apenas dois contratos temporários se referiam ao cargo de Professor Anos Iniciais, e não houve demonstração de que esses vínculos tinham caráter permanente ou foram firmados em substituição direta e injustificada aos aprovados no concurso. 6.
A ausência de elementos concretos e a transitoriedade das contratações indicam regularidade do ato administrativo e ausência de violação à ordem classificatória. 7.
A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a preterição, não se configurando direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 8.
Manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A contratação temporária não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, salvo se demonstrada preterição direta e imotivada. 2.
A expectativa de direito à nomeação somente se convola em direito subjetivo quando atendidos os requisitos excepcionais fixados pela jurisprudência.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §4º, III e §11, e 98, §3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 784 da RG; STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrícia Michelle da Silva Nóbrega contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que julgou improcedente a Ação Ordinária com Obrigação de Fazer proposta pela recorrente em face do Município de Caturité, na qual pleiteou sua nomeação no cargo de Professor Anos Iniciais, para o qual foi aprovada em concurso público.
A autora/apelante logrou aprovação no concurso regido pelo Edital nº 001/2023 PMC/PB, tendo obtido a 5ª colocação geral (id. 35101363), para cargo com previsão de apenas uma vaga imediata, o que a inseriu em cadastro de reserva.
Narra que, apesar da nomeação da primeira colocada (id. 35101359), o Município deixou de convocar os demais aprovados, optando por contratar 17 professores temporários no decorrer do ano de 2024, inclusive para a função correlata ao cargo disputado, o que, segundo sustenta, configuraria preterição ilegal e violação à ordem de classificação do concurso.
O juízo de origem rejeitou o pedido, ao fundamento de que, por estar classificada fora do número de vagas previsto no edital, a autora detém mera expectativa de direito, não tendo demonstrado a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando a tese de que a contratação temporária de professores configura ato de preterição e enseja o reconhecimento do direito à nomeação, uma vez evidenciada a necessidade da Administração e a existência de aprovados no certame (id. 35101651).
Contrarrazões apresentadas (id. 35101654).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação (Súmula n.º 15, STF).
Esse direito decorre da força normativa do concurso público e da vinculação da administração ao edital, que cria para o aprovado um dever de nomeação e um correspondente direito líquido e certo, desde que respeitados os prazos de validade do certame.
No entanto, os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas, em regra, possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação.
Contudo, essa expectativa pode convolar-se em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral: 1) Quando houver surgimento de novas vagas durante a validade do concurso; 2) Quando for aberto um novo concurso para o mesmo cargo no período de vigência do certame anterior; 3) Quando a administração pública realizar contratações precárias ou adotar comportamentos arbitrários e imotivados que evidenciem a necessidade inequívoca de preenchimento dos cargos.
Essa distinção reforça a necessidade de respeito à ordem de classificação e à força normativa do concurso público, assegurando que candidatos, tanto dentro quanto fora do número inicial de vagas, tenham seus direitos resguardados em observância aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade.
No presente caso, a parte autora participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, que previa 1 vaga para o cargo de Professor Anos Iniciais (id. 35101353).
A candidata se classificou em 5º lugar (id. 35101363), ou seja, fora do número previsto no edital.
Dessa maneira, para que comprovasse seu direito subjetivo à nomeação, era imprescindível a demonstração de preterição na ordem de classificação, o surgimento de novas vagas dentro da validade do certame ou abertura de novo processo seletivo durante a validade do concurso anterior.
Sob essa perspectiva, malgrado tenha apontado a existência de professores contratados por meio de contratos temporários (id. 35101356), não é possível aferir com juízo de certeza que aqueles servidores estão, de fato, ocupando cargo a que faria jus à recorrente.
Em verdade, conforme certificado Secretaria Municipal de Administração (id. 35101635), apenas 2 desses contratos corresponderam à função de “Professor de Séries Iniciais”, cargo para o qual a apelante foi aprovada.
Os demais contratos foram direcionados a outras áreas da educação básica, não vinculadas ao cargo específico em debate.
Assim, ainda que se reconheça que a contratação desses dois professores poderia configurar preterição indevida de candidatos aprovados em certame público, não se pode presumir, de forma automática, que essa medida violou a ordem de classificação do concurso ou que se revestiu de arbitrariedade por parte da Administração.
Com efeito, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação em tais hipóteses excepcionais exige demonstração cabal de que a contratação temporária ocorreu para suprir necessidade permanente do serviço público, sem que tenha havido justificativa razoável para a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
In casu, os contratos firmados tiveram prazo certo e delimitado, com encerramento previsto para 31/12/2024, evidenciando que se tratavam de medidas voltadas ao atendimento de necessidade transitória do ente público, circunstância que encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a reiteração de tais contratações ao longo de diferentes exercícios ou a absorção dessas funções por tempo indefinido, o que poderia caracterizar burla ao dever constitucional de provimento por concurso.
A apelante, por sua vez, não logrou comprovar, com a robustez exigida pela jurisprudência consolidada, que as referidas contratações temporárias se deram em substituição direta e injustificada aos candidatos aprovados, tampouco demonstrou que a Administração tenha sinalizado, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento de vagas permanentes por meio dessas contratações.
A mera alegação de contratações temporárias, sem a devida comprovação da identidade de funções, da permanência da necessidade e da ausência de motivação para a opção pela via precária, é insuficiente para converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, bem decidiu o juízo a quo ao concluir que a parte autora não comprovou a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada, sendo incabível o deferimento da tutela pretendida com base em presunções ou ilações genéricas.
Reforce-se, por fim, que a jurisprudência do STJ é firme ao atribuir ao candidato aprovado fora do número de vagas o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos excepcionais que ensejem o direito à nomeação (AgInt no RMS 60.262/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães), encargo do qual a apelante não se desincumbiu de maneira satisfatória.
Dessa forma, ausente prova concreta de preterição e permanecendo vigente o prazo de validade do certame até agosto de 2025, subsiste apenas a expectativa de direito da candidata, a ser eventualmente concretizada conforme as necessidades e conveniências da Administração Pública, dentro da legalidade e do interesse público.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível para confirmar a improcedência dos pedidos exordiais.
Ademais, em atenção ao que disciplina o art. 85, §4º, III e §11 do CPC/15, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC/15. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
29/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de PATRICIA MICHELLE DA SILVA NOBREGA - CPF: *54.***.*79-10 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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