TJPB - 0825003-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RISERVA ALHANDRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RISERVA ALHANDRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35854235.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
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07/07/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RISERVA ALHANDRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825003-90.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: FOSS & Consultores Ltda.
ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) EMBARGADO: Riserva Alhandra, sem advogado constituído nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de omissão na análise de pedido de gratuidade da justiça e abatimento de custas processuais.
O embargante sustenta a necessidade de efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de gratuidade da justiça e de abatimento das custas, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos, não havendo omissão a ser sanada. 5.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões da decisão, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, § 1º, do CPC. 6.
A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração, sendo incabível seu uso para rediscutir a matéria já decidida. 7.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não se justifica a concessão de efeitos modificativos ou o prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, desde que exponha de forma clara e fundamentada as razões da decisão. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.08.2015; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FOSS & Consultores Ltda., (Id. 32545164), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 32128885), que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825003-90.2024.8.15.0000.
O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados pelo embargante nos autos da presente demanda.
Defende que o acórdão incorreu em omissão, já que não se manifestou quanto à possibilidade de abatimento das custas ou concessão do benefício a atos processuais específicos.
Aduz também que o decisum, “não enfrentou a questão, os fundamentos e não argumentou sobre o porquê não considerou conceder parcialmente o benefício”, complementando que se deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ferir o aparato legal e constitucional.
Assim, requer que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-se efeitos infringentes, a fim de que seja concedida a parcial gratuidade pleiteada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios.
Contrarrazões não apresentadas, ante a ausência de angularização processual (Id. 32641906).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática, sob o fundamento de que “[...] 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos trazidos no Agravo Interno são capazes de modificar a decisão monocrática proferida, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 3.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os argumentos do agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. 4.
Não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior” (Id. 32128885)”.
Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado.
Não lhe assiste razão.
Para tanto, transcrevo trechos do aresto embargado: [...] Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 31128345): Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, facultando o parcelamento em 06 (seis) vezes, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à Justiça, prevendo que o Estado prestará a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC - art. 99, § 3º).
Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010.
P. 42).
O Ministro Alexandre de Moraes complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 448).
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que as pessoas jurídicas somente fazem jus ao benefício se evidenciarem a insuficiência de recursos, mediante prova nos autos: STJ - Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao magistrado determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita a Pessoa Jurídica, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4.
No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.890/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTADO DE FALÊNCIA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2.
Em relação à pessoa jurídica, não milita a presunção de veracidade do estado de insuficiência afirmado mediante mera declaração da empresa interessada, prevalecendo a exigência de prova efetiva de sua incapacidade econômica. 3.
Agravo desprovido. (0826002-14.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA INATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (0804149-12.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Microempresa.
Incapacidade financeira.
Comprovação.
Irresignação.
Provimento do recurso. - O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique cabalmente provada a hipossuficiência financeira; - O conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a ausência de recursos para custear as despesas processuais e demonstrar a existência da plausibilidade do direito que possibilite o deferimento da gratuidade judiciária pretendida pelo recorrente. (grifamos). (0815074-72.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. - Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios. (0000729-98.2015.8.15.0101, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA NOS AUTOS.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL, COM FULCRO NO ART. 98 E 99,§3º DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A agravante apresentou várias notificações de cobrança e inadimplência, confissões de dívidas, baixa movimentação bancária, além de ordens judiciais de bloqueio de valores em suas contas, comprovando, assim, a sua carência econômica, preenchendo os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária. (grifamos). (0803088-58.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2019).
Importante rememorar que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Como se vê, embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia.
In casu, tenho que a documentação carreada pela parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência é insuficiente para demonstrar a real situação financeira da pessoa jurídica.
Consultando os autos principais, observa-se que o Magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, deferindo o parcelamento das custas, em até 06 (seis) parcelas iguais e mensais.
A propósito, conforme pontuou a d. juíza a quo: [...] “O certo é que a chamada “miserabilidade legal”, reconhecida, por parte da jurisprudência, às empresas, sociedades beneficentes, filantrópicas, de caridade, ou pias, é negada, em regra, às sociedades comerciais e às sociedades civis de fins econômicos, como a promovente, a menos, também segundo maior parte da doutrina e jurisprudência, que faça a devida comprovação de tal “miserabilidade legal”, o que in casu não está a ocorrer, pois a autora não fez qualquer prova dessa condição.
Logo, nada indica que o pagamento das custas impeça o seu normal e próprio funcionamento.” [...]. (Processo referência - Id. 97635888).
Destaca-se ainda que, no presente caso, a condição de miserabilidade não ficou comprovada, em razão das receitas apresentadas, as quais totalizam, somente no ano de 2024, entre os meses de janeiro a agosto, o total de R$ 420.519,06 (quatrocentos e vinte mil e quinhentos e dezenove reais e seis centavos).
Apesar das alegações de pagamentos de débitos de tributos federais, verifica-se que não há comprometimento total da receita do agravante.
Da mesma forma, a alegação da ausência de isonomia, considerando que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte adversa não merece prosperar, eis que a condição deve ser analisada de maneira singular e considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
Assim, merece ser mantida a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB. [...]” (Sem grifos do original) Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Nesse sentido, o Acórdão embargado não apresenta omissão a ser sanada.
Conforme se verifica, o decisum embargado se manifestou de forma clara acerca do pedido de gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica, ao reproduzir os argumentos da decisão monocrática anterior, mantida por seus próprios fundamentos.
Ademais, também não merecem prosperar as alegações de que o acórdão embargado deixou de apreciar pedido de abatimento das custas ou concessão do benefício a atos processuais específicos.
Isso porque, conforme constatado, o decisum combatido estabeleceu o entendimento da Câmara de que, no presente caso, não cabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo tal benesse sido indeferida em sua totalidade.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
21/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 05:09
Conhecido o recurso de FOSS & CONSULTORES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 19:38
Conhecido o recurso de FOSS & CONSULTORES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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