TJPB - 0812190-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:17
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812190-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812190-57.2015.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: GILVANDRO INACIO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, ao menos neste momento, o pedido de Arresto executivo formulado pela parte autora tendo em vista que o promovido sequer foi intimado para pagar, tampouco demonstrada a dilapidação patrimonial por parte destes, inviável a prática do arresto, conforme entendimento Jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO - MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO - INVIABILIDADE.
Não esgotadas as tentativas de localização dos executados e das demais hipóteses de citação, tampouco demonstrada a dilapidação patrimonial por parte destes, inviável a prática do arresto requerido pelo recorrente ou mesmo da penhora on line, via BACENJUD. (VvP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO LITÍGIO - INCAPACIDADE DA PARTE - OBJETO ILÍCITO.
Na inexistência de lei complementar exigida pelo art. 192 da CR/88 para regulamentar o sistema financeiro nacional e, pela revogação expressa da lei 4.595/64 pelo art. 25 dos ADCT, tem-se que inexiste instituição no Brasil com capacidade a atuar no r. sistema financeiro nacional, momento em que o contrato que deu origem ao litígio é nulo por desrespeito ao art. 104, I c/c 166, I do CC.
Da mesma forma, na presença da r. incapacidade, mas na insistência da instituição bancária em fazê-lo, tem-se que esta incorre na infração do art. 8° da lei 7.492, o que, a despeito da responsabilidade criminal, caracteriza o objeto ilícito do contrato, momento que, também por este motivo consequencial, resta patente a nulidade do mesmo, consoante art. 104, II c/c 166, II do CC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.13.017930-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/0020, publicação da súmula em 18/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Embora desnecessário o esgotamento das diligências na busca pela localização do executado, o deferimento do arresto on line para garantia de futura penhora, no caso concreto em que não comprovada a dificuldade de efetivação do ato citatório, não se afigura possível.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-03-2020) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ID 81642384 Intime-se a parte autora para que cumpra o requerido no ato ordinatório de ID 81178717.
Após comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se o despacho de ID 79913350 Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:54
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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05/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812190-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de GILVANDRO INACIO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812190-57.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 06:31
Processo Desarquivado
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10/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2021 10:17
Transitado em Julgado em 14/07/2020
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16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 15:00
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/11/2017 13:04
Conclusos para julgamento
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 08:23
Conclusos para despacho
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07/03/2016 08:23
Juntada de
-
08/10/2015 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2015 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2015 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2015 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 00:05
Decorrido prazo de GILVANDRO INACIO DA SILVA em 30/09/2015 23:59:59.
-
28/08/2015 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2015 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2015 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2015 12:21
Conclusos para decisão
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16/07/2015 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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