TJPB - 0806867-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806867-50.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FALCI MENDES - SP223768, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: VALNET MARIA DE PAIVA Advogado do(a) REU: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A DESPACHO
Vistos.
No ID 104765451, a parte autora requereu a exclusão da restrição existente sobre o veículo objeto da lide do sistema RENAJUD.
Analisando-se os autos, vê-se que, quando do deferimento da liminar (ID 101991150), foi efetivada a restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, como forma de assegurar a cumprimento da medida.
No entanto, uma vez que a liminar já foi cumprida (auto de busca e apreensão no ID 104022323), não persiste a necessidade de manutenção da restrição, nos termos do §9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3º. [...] §9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - POSSIBILIDADE - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, pode o magistrado lançar, via RENAJUD, restrição de circulação sob o bem, devendo proceder sua retirada após sua apreensão, conforme preconiza o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69 , alterado pela Lei nº 13.043/14. (TJMG - AI-Cv 1.0529.19.001383-7/001 - 15ª C.Cív. - Relª Valéria Rodrigues Queiroz - DJe 27.05.2020 ) Desta feita, foi procedida com a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:02
Deferido o pedido de
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 10:17
Mandado devolvido para redistribuição
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13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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