TJPB - 0804033-34.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de Sr. LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS (Coronel BMPB) em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de Sr. JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA (Coronel PMPB) em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 MSCiv n. 0804033-34.2024.8.15.0141 IMPETRANTE: RAMESON JACO GOMES DA FONSECA IMPETRADO: SR.
JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA (CORONEL PMPB), SR.
LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS (CORONEL BMPB), ESTADO DA PARAÍBA, IBFC Advogado do(a) IMPETRADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RÂMESON JACÓ GOMES DA FONSECA, em face de JOSÉ RONILDO SOUZA SILVA, Coronel da Polícia Militar da Paraíba, de LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS, Coronel do Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba, e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando sua integração às demais fases do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e, ao final, a realização do exame psicológico.
Narra a inicial que o impetrante se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, o qual é composto por quatro fases.
Informa que, após a aprovação da 1ª fase do concurso, o impetrante foi convocado, no dia 16.07.2024, para a realização de exame psicológico, que ocorreu no dia 21.07.2024, na cidade de João Pessoa/PB.
Alega, contudo, que na semana da realização do exame, o impetrado estava acometido de doença, sendo orientado a permanecer de repouso durante cinco dias, iniciando em 18.07.2024 e que, por tal motivo, não conseguiu comparecer ao dia e local para o exame psicológico.
Assim, considerando que sua ausência se deu por motivos de força maior, requer sua integração às demais fases do concurso.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 108093550).
Notificadas, as autoridades coatoras apresentaram informações (ID 109270376 e 110979813).
Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ingressou no feito (ID 108412783), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela inexistência de interesse público que justifique sua atuação no feito (ID 112680803). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba não merece acolhida.
Explico.
A despeito de a execução material do exame psicológico ter sido delegada à banca organizadora do certame, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), o fato é que o concurso público foi instituído, regulado e conduzido sob a responsabilidade da Administração Pública Estadual, por meio de seus órgãos de segurança pública - especificamente, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
Assim, a delegação de atividades materiais à banca examinadora não afasta a legitimidade da entidade pública do certame para figurar no polo passivo da ação que discute eventual ilegalidade ocorrida no âmbito do concurso.
Isso ocorre porque a entidade pública, ao regulamentar o concurso, estabelece as normas gerais que regem o processo seletivo, incluindo elaboração do edital e a definição das regras do certame.
Portanto, qualquer questionamento sobre a legalidade ou razoabilidade das regras estabelecidas no edital deve ser dirigida à entidade pública responsável.
In casu, o impetrante questiona sua eliminação do concurso, em razão da ausência à etapa do exame psicológico, por motivo de saúde.
Dessa forma, a definição das consequências da ausência a etapas do concurso, inclusive por motivos excepcionais, como doenças, é matéria que se insere no âmbito de aplicação das regras editalícias e, portanto, da competência da Administração Pública Estadual.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC Com relação à (i)legitimidade passiva da banca organizadora (IBFC), apesar de a jurisprudência reconhecer que bancas organizadoras não detém, em tese, legitimidade passiva em mandados de segurança que discutem regras editalícias ou atos normativos do concurso, o caso concreto impõe uma diferenciação importante.
Explico.
De acordo com o STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por conseguinte, o Edital n. 001/2023 - CFSd PM/BM estabelece que “O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e pela Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, conforme responsabilidade estabelecida nos termos deste Edital".
Ademais, o item 2.1 do edital em comento, dispõe que o concurso será composto de 04 (quatro) etapas, sendo que a 1ª (Exame intelectual - Provas Objetiva e Discursiva) e a 2ª (Exame Psicológico) são de responsabilidade do IBFC, enquanto que às demais fases (Exame de Saúde e Exame de Aptidão Física) são de responsabilidade da PMPB e CBMPB (ID 99973773 - pág. 1).
Assim, de acordo com o edital, o IBFC é a entidade que realiza e executa a etapa do exame psicológico, inclusive com convocação, aplicação, controle de presença e registro de resultado.
A ausência do impetrante no teste, portanto, foi efetivada e registrada no contexto da execução direta da etapa do exame psicológico, cuja realização material foi delegada ao IBFC.
Desse modo, se o ato combatido foi executado materialmente pela banca organizadora, e se eventual concessão da segurança implicar ordem de refazimento ou nova convocação para a realização do teste, a banca, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II.3) MÉRITO De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesse contexto, dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sobre a tutela jurídica de "direito líquido e certo, (...) sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".
Pois bem.
O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (i)legalidade de ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, em razão de sua ausência à etapa do exame psicológico, justificada por motivo de saúde.
De acordo com o Edital n. 001/2023 - CFSd PM/BM, de 28.07.2023, o exame psicológico possui caráter eliminatório, o que impossibilita a participação do candidato nas demais etapas do concurso, caso não seja considerado apto.
O item 2.6 do edital estabelece, de forma categórica, que “Não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das etapas do concurso constante neste edital, nem será permitida a realização de qualquer etapa deste concurso, fora dos locais e horários estabelecidos no edital de convocação, ficando o candidato ausente, por qualquer motivo, eliminado do concurso".
O item 11.3 reforça essa diretriz ao prever que “Será eliminado do Concurso Público o candidato que for considerado INAPTO ou AUSENTE no Exame Psicológico".
Verifica-se, assim, que não há previsão normativa no edital para a realização de segunda chamada ou remarcação do teste psicológico, ainda que por motivo de força maior, como doença comprovada.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema 335, firmou entendimento de que “Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade" (STF.
Plenário RE 630733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral).
Embora tal precedente se refira à testes físicos, sua fundamentação é aplicável ao exame psicológico que, assim como o exame de aptidão física, possui caráter eliminatório e é realizado de forma coletiva e padronizada, exigindo isonomia entre os candidatos.
Por outro lado, é verdade que o próprio STF reconhece algumas exceções específicas em que é permitido o direito à remarcação de testes em concursos públicos, como no caso de candidatas gestantes: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STF.
Plenário.
RE 1058333/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
Além disso, o STJ também reconheceu o direito à remarcação para candidatas lactantes: É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STJ. 1ª Turma.
RMS 52622-MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645) Essas exceções, contudo, são justificadas pela necessidade de garantir a igualdade de oportunidade e a proteção de direitos fundamentais das mulheres, especialmente em situações que envolvem maternidade e lactação.
Assim, para os Tribunais Superiores, essas condições merecem um tratamento diferenciado, pois envolvem direitos constitucionais que transcendem as regras estabelecidas nos editais de concurso, como a saúde, a maternidade, a família e o planejamento familiar.
Tais exceções, no entanto, não se aplicam ao caso concreto.
Admitir, nesta hipótese, uma flexibilização individual da regra editalícia comprometeria os princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital, obrigando a Administração a conferir o mesmo tratamento a todos os demais candidatos que, por razões pessoais, também não compareceram.
Tal solução, por sua natureza excepcional, somente poderia ocorrer mediante previsão normativa clara, o que não se verifica no edital em análise.
Assim, a eliminação do impetrante, ainda que lastreada em motivo de saúde, encontra respaldo no edital e nos princípios que regem os concursos públicos, não havendo falar, portanto, em direito líquido e certo violado.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo da impetrante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei 12.016/09.
INTIMEM-SE as partes.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
IV.1 - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAMESON JACO GOMES DA FONSECA Endereço: Rua Venancio Neiva, 1330, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: Sr.
JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA (Coronel PMPB) Endereço: R DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS VELOSO, sn, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-510 Nome: Sr.
LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS (Coronel BMPB) Endereço: R DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS VELOSO, sn, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-510 Nome: Estado da Paraíba Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Nome: IBFC Endereço: R WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, CHÁCARA AGRINDUS, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Advogado: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA OAB: SP315249 Endereço: MARCO BERTUOLO, 65, VILA DAS MERCES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04165-030 -
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:12
Denegada a Segurança a RAMESON JACO GOMES DA FONSECA - CPF: *15.***.*83-51 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de Sr. LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS (Coronel BMPB) em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:30
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:11
Mandado devolvido para redistribuição
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26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 16:13
Mandado devolvido para redistribuição
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:55
Mandado devolvido para redistribuição
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 MSCiv n. 0804033-34.2024.8.15.0141 IMPETRANTE: RAMESON JACO GOMES DA FONSECA IMPETRADO: SR.
JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA (CORONEL PMPB), SR.
LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS (CORONEL BMPB), ESTADO DA PARAÍBA, IBFC DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR, impetrado por RÂMESON JACÓ GOMES DA FONSECA, em face de JOSÉ RONILDO SOUZA SILVA, Coronel da Polícia Militar da Paraíba, de LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS, Coronel do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando sua integração às demais fases do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba e, ao final, a realização do exame psicológico.
Narra a inicial que o impetrante se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, o qual é composto por quatro fases.
Informa que, após a aprovação da 1ª fase do concurso, o impetrante foi convocado, no dia 16.07.2024, para a realização de exame psicológico, que ocorreu no dia 21.07.2024, na cidade de João Pessoa/PB.
Alega, contudo, que na semana da realização do exame, o impetrado estava acometido de doença, sendo orientado a permanecer de repouso durante cinco dias, iniciando em 18.07.2024 e que, por tal motivo, não conseguiu comparecer ao dia e local para o exame psicológico.
Assim, requer, liminarmente, que seja considerado apto para as demais fases do concurso, com a realização dos exames subsequentes, bem como sua reintegração ao concurso público.
Ademais, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada, na condição de Juíza Titular da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, no dia 19.12.2024, por meio da portaria TJPB/GAPRES n. 1.704, publicada no Diário Oficial da Justiça, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela regular condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Ademais, esclareço que, observados os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica,” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024), o que justifica, igualmente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Pois bem.
In casu, verifico que fora procedida a movimentação de não concessão de assistência judiciária gratuita, sem que fosse concedido ao impetrante o direito de comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ocorre que o impetrante acostou aos autos documentos relativos ao cadastro único (ID 100864147), bem como sua carteira de trabalho (ID 100864146), comprovando sua renda mensal no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), até a data de 10.07.2024, momento em que foi rescindindo seu contrato, o que demonstra, portanto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida liminar exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pela parte autora; e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que o impetrante foi eliminado do concurso público em virtude do seu não comparecimento ao exame psicológico (ID 99973778).
Apesar da alegação de enfermidade acometida na data do exame psicológico, demonstrada, inclusive, pelo atestado médico acostado aos autos (ID 99973765), tal fato, a meu ver, não demonstra, por si só, a probabilidade do direito do impetrante à realização de um novo exame e sua integração ao concurso público para a realização das demais fases.
Explico.
O edital n. 001/2023 - CFSd PM/BM, de 28.07.2023, relativo ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (ID 99973773), dispõe no item 11.1 que o exame psicológico possui caráter eliminatório, o que impossibilita a participação do candidato nas demais etapas do concurso, caso não seja considerado apto.
Ademais, no item 2.6, consta que “Não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das etapas do concurso constante neste edital, nem será permitida a realização de qualquer etapa deste concurso, fora dos locais e horários estabelecidos no edital de convocação, ficando o candidato ausente, por qualquer motivo, eliminado do concurso".
Ainda, no item 11.13, há previsão de que “Será eliminado do Concurso Público o candidato que for considerado INAPTO ou AUSENTE no Exame Psicológico".
Assim, inexiste previsão expressa no edital em comento quanto à possibilidade de realização de novo exame psicológico, seja por eventos da natureza, seja por motivos de saúde.
Importante ressaltar que os concursos públicos são regidos pelos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa.
Dessa forma, embora seja compreensível a frustração do candidato diante de sua eliminação, o ato impugnado está alinhado com o dever de isonomia entre os concorrentes e com a imparcialidade da Administração Pública, considerando que permitir uma exceção individual comprometeria a uniformidade das regras, tornando necessário estender o mesmo tratamento a todos os demais candidatos em situação semelhante.
Vale destacar, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema 335, no sentido de que, em regra, “Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade" (STF.
Plenário RE 630733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral).
Embora tal julgado se refira ao teste físico, a situação fática é semelhante ao do caso concreto, tendo em vista que o impetrante não compareceu à etapa do certame por circunstâncias pessoais.
Diante disso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar fundamentação idônea para a concessão da medida liminar, devido à ausência de probabilidade do direito autoral.
DETERMINAÇÕES FINAIS 1) INTIME-SE O IMPETRANTE para ciência da presente decisão; 2) NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES COATORAS para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. 3) INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09; 4) Decorrido o prazo processual da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, independente de nova conclusão.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAMESON JACO GOMES DA FONSECA Endereço: Rua Venancio Neiva, 1330, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: Sr.
JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA (Coronel PMPB) Endereço: R DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS VELOSO, sn, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-510 Nome: Sr.
LUCAS SEVERIANO DE LIMA MEDEIROS (Coronel BMPB) Endereço: R DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS VELOSO, sn, Mangabeira VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-510 Nome: Estado da Paraíba Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Nome: IBFC Endereço: R WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, CHÁCARA AGRINDUS, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 -
21/02/2025 10:19
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 05:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMESON JACO GOMES DA FONSECA - CPF: *15.***.*83-51 (IMPETRANTE).
-
20/02/2025 05:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
19/01/2025 22:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
-
27/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMESON JACO GOMES DA FONSECA (*15.***.*83-51).
-
16/09/2024 11:09
Declarada incompetência
-
09/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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