TJPB - 0811861-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de KILARY BAYMA XIMENES VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ARTISAN em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0811861-16.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o resultado positivo da pesquisa SISBAJUD, que bloqueou a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em conta de titularidade do executado, determino: Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não haja nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar eventual impugnação à constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, conforme art. 854, § 5º, do CPC.
Transferido o numerário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quanto à suficiência da constrição e, querendo, requerer o levantamento do valor mediante expedição de alvará eletrônico.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:49
Outras Decisões
-
16/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 14:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ARTISAN em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0811861-16.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário¹, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, em duas vias, o primeiro em nome da autora e o segundo em nome de seu advogado, correspondente ao valor dos honorários advocatícios.
Atente-se a escrivania, que o alvará judicial deverá ser emitido seguindo o modelo disponibilizado no PJE, com o nome “Alvará Modelo – COVID 19”, conforme Ofício Circular 14/20, expedido pela Presidência do TJPB.
Caso a escrivania julgue necessário, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja calculado o valor a ser liberado em favor da autora e de seu advogado.
Proceda a escrivania com os cálculos das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débitos de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judiciais (Provimento CGT-TJPB nº 49/2019).
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito 1- Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
17/02/2025 19:18
Determinada diligência
-
17/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ARTISAN em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KILARY BAYMA XIMENES VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 23:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMALHO ROCHA em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:00
Determinada diligência
-
24/04/2024 16:00
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803897-61.2024.8.15.0521
Maria da Luz de Arruda Galvao
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 15:12
Processo nº 0808907-74.2025.8.15.2001
Top Comunicacao e Impressao de Material ...
Luana da Rocha Batista Lacerda
Advogado: Ruy Neves Amaral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 14:18
Processo nº 0803990-12.2025.8.15.2001
Residencial Premium
Manoel Fideles dos Anjos
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 13:42
Processo nº 0804828-38.2025.8.15.0001
Percon Construcoes e Montagens LTDA
Coop Adm Transportadora LTDA
Advogado: Suellen Menezes Costa Vidal de Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 23:01
Processo nº 0803132-67.2025.8.15.0000
Eliel Santos de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clovis Lins de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 17:10