TJPB - 0803003-03.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0803003-03.2024.8.15.0031 AUTOR: JOSEFA RUFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA RUFINO DA SILVA, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do(a) REU: BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz em apertada síntese que a instituição financeira demandada enviou um cartão de crédito por ele administrado sem sua solicitação, que mesmo não desbloqueando o referido cartão afirma que além de todo constrangimento causado à parte autora em decorrência do envio do cartão de crédito não solicitado, além disso sem sua autorização cobra anuidades, com descontos diretamente em sua conta correte, o banco fraudulentamente, está lhe causando dissabor psíquico pela imposição de cobranças por contas inexistentes, de um serviço não utilizado, tampouco solicitado pela parte promovente.
Finalmente solicita a condenação do promovido por danos morais e a restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como, em custas e honorários advocatícios.
Acostou extratos e outros documentos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante apresentou réplica.
Intimados, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas em audiência e remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preliminares Carência de ação por ausência de interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação a justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos.
Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Mérito Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e essa garantia visa proteger a parte mais fraca da relação de consumo.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. É importante esclarecer que o Magistrado extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC1, cujas disposições não confrontam com os princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95.
Afirma a parte autora em seu pedido inicial de que, não havendo solicitado cartão de crédito do banco promovido, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária.
Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos através do extrato de conta-corrente inserido no evento inicial.
O banco promovido, por sua vez, ao oferecer contestação ao feito em audiência, sustenta que o autor contratou os serviços de emissão de cartão de crédito e que, in casu, não havia ato ilícito e nem o dever de indenizar e declarou inexistir dano moral passível de reparação.
Como prova do alegado, colacionou com a contestação uma tela sistêmica.
Assiste razão a parte autora, pois a prova acostada aos autos demonstra a negligência do Banco demandado.
Deflui-se dos autos um típico caso de prática de Ato Ilícito, com ocorrência de dano moral, perpetrado por Instituição Financeira em detrimento do consumidor.
Robustamente provado e sem margem de dúvida encontram-se os fatos narrados na peça de ingresso, dando conta de que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária, bem como o próprio contrato colecionado pela parte promovida demonstra que não existiu nenhuma solicitação de cartão de crédito, sendo, portanto o envio uma falha na prestação de serviço deste banco.
Não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados no evento inicial, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
Quanto ao dano moral pleiteado, a Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; O § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando ensinamento constitucional, leciona nos brocardos de seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Infere-se, do supratranscrito dispositivo legal, que a responsabilidade do promovido (prestador de serviços) é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: STJ: A regra contida no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.
Hipótese em que a ré está muito mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora provar que ela causa. (STJ – 4a Turma, RESP 140097/SP, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 04.05.2000).
Assim, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: a) Conduta Ilícita: comissiva: quando procedeu de forma indevida descontos de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente da parte demandante, sem sua autorização; b) Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, a parte requerente jamais teria suportado os danos morais e materiais; c) E, finalmente, danos morais: posto que a simples cobrança através de débito automático em conta-corrente da parte autora, o levou a constrangimentos e a falta de confiança no sistema bancário que escolheu para abertura de conta-corrente.
Assim, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo o promovente ser ressarcido pelos danos morais suportados.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
SPC.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
PROVA. 1 - O banco que promove a indevida inscrição do devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a exigência da inscrição irregular. 2 - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. 3 - Recurso conhecido e provido em parte. (RESP 51158/ES.
DJ 29/05/95.
Min. (Rel.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ).
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, nos remete: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Por sua vez, o STJ, editou a Súmula 532, tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Súmula 532 STJ: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Assim, impõe-se seja reconhecida a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, pois de acordo com o art. 39, III, do CDC, que tutela os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp. 1199117/SP Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em18/12/2012, DJe 04/03/2013).
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo demandado não resta dúvida, pois pagou por serviços não solicitados, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, desde o primeiro descontos até os dias atuais.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Levando em consideração os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o demandado, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento das cobranças de anuidade de cartão de crédito, bem como, seus descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo procedente em parte o pedido; a) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande/PB, 17 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -
18/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803003-03.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RUFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requererem o julgamento antecipado da lide.
Alagoa Grande/PB, 20 de fevereiro de 2025 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a) -
20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RUFINO DA SILVA - CPF: *42.***.*30-02 (AUTOR).
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04/09/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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