TJPB - 0872324-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872324-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que há pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora ainda não apreciado. É o que importa relatar.
Decido. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ).1 A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica.
A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada.
No caso em espeque, a parte autora, intimada para comprovar a sua alegada situação de miserabilidade, juntou os documentos hábeis à concessão do benefício, evidenciando assim a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Isto posto, defiro em termos e modos o pedido de gratuidade judicial formulado pelo promovente.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos, P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
Juiz de Direito -
03/07/2025 20:30
Deferido o pedido de
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03/07/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DE LIMA - CPF: *24.***.*78-34 (AUTOR).
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03/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872324-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872324-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias emendar a inicial nos seguintes termos: - juntar aos autos comprovante de residência legível dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. -juntar aos autos cópia do contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 10:01
Determinada diligência
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14/11/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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