TJPB - 0801336-10.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801336-10.2024.8.15.0151 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Anulação] AUTOR: MARIA ELIETE SIMAO REU: BANCO C6 S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que, quando da verificação dos requisitos legais constatou-se que esta não atendia a formalidades da lei.
Assim, foi determinada a intimação do(a) promovente, para emendar a inicial a fim de que comprovasse nos autos tentativa de solução extrajudicial.
Verificou-se que a promovente não atendeu ao determinado, não comprovando nos autos tentativa de solução extrajudicial da questão. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O ato sentencial está embasado na necessidade de releitura do "interesse de agir", dada a existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflito.
No caso dos autos, verifico que não há prova de tentativa de solução extrajudicial, o que denota que não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar o interesse de agir.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
A notificação do demandante para emendar a inicial, no prazo legal, não atendida a contento, rende ensejo ao indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil. À parte foi oportunizado o previsto no art. 321, do NCPC.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELIETE SIMAO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801336-10.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir corretamente a decisão de fls. id 103763420, acostando aos autos documentos que comprovem a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:00
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIETE SIMAO - CPF: *52.***.*48-68 (AUTOR).
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20/08/2024 08:44
Juntada de Petição de informação
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20/08/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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