TJPB - 0800311-09.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PHOTO 21 SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de XXI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de APORTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de B2W COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BAHREIN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PLAST LEO LIMITADA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE ANTONIO BAU SEGARRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR DE ANTONIO PADETI em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
O Grupo Amigos do Consumidor GAC ingressou com Ação Civil Coletiva declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valor com pedido de tutela antecipada provisória de urgência em face de: 1.
RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; 2.
PHOTO 21 SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA; 3.
XXI ADMINSITRATIVO DE BENS LTDA; 4.
APORTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; 5.
B2W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; 6.
BAHREIN INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA; 7.
LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA; 8.
PLAST LEO LTDA; 9.
CAIO ALMEIDA LIMA; 10.
PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA; 11.
PAULA CRISTINA DE ANTÔNIO BAU SEGARRA; 12.
IGOR DE ANTÔNIO PADETI e 13.
LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA.
De forma preliminar, requereu a redução das custas processuais e a decretação do sigilo processual.
Asseverou quanto à sua legitimidade extraordinária ativa como entidade associativa representando seus associados com filial nesta comarca.
No que diz respeito aos fatos, aduziu que se trata de ação coletiva declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela provisoria de urgência proposto em face de RCX Group Investimentos e participações Ltda e outros, em razão de inadimplemento contratual perpetrado pelos réus.
A demandante afirma que seus associados celebraram com a empresa ré RCX contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios e investimentos, no qual constatou, em sua grande maioria, o seguinte: 1. investimentos em diversificados ativos financeiros; 2. restituição do valor principal garantida; 3. rentabilidade de 3% a 5%, ao mês, garantida.
Alega que, inicialmente, os contratos eram assinados de forma física, posteriormente, de forma eletrônica e, por fim, nem mais contrato a empresa ré RCX fazia, era apenas um termo de aceite constante na própria plataforma.
Desde a sua constituição, segundo à autora, a empresa, primeira demandada, honrou com os pagamentos de rentabilidade e na devolução do valor principal aos clientes, até que, grande parte dos pagamentos, solicitados no mês de janeiro de 2023, a serem pagos no mês de fevereiro, não foram honrados.
A demandante destaca que o RCX Group é composto por empresas dos mais diversos ramos; contudo, segundo a autora, o real objeto da maioria das empresas que compõem o grupo é servir de “blindagem” para o patrimônio dos sócios, ou seja, não passam de empresas de faixada, sem faturamento, mas que possuem vultosos patrimônios.
Diz, a parte autora, tratar-se de uma relação consumerista, pois a RCX Group oferece serviços de intermediação de negócios e investimentos, através da custódia de valores, os quais foram depositados para serem operados por meio de uma plataforma digital; enquanto os associados constituem em consumidores finais desses serviços prestados pela RCX.
Além disso, aduz que o contrato firmado entre as partes é de adesão, por isso, ao final, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.
A promovente alega que a RCX agia com similaridade com pirâmides financeiras.
A autora afirma que há um grupo econômico por trás da RCX, razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica, sendo, nesta hipótese, dispensada a instauração do incidente, ocorrendo a citação dos sócios ou das pessoas jurídicas, uma vez que há confusão patrimonial nesse conglomerado de empresas.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica das empresas, para que todas elas e seus sócios\administradores respondam pelo débito contraído pela RCX frente aos seus clientes.
Requereu, também, tutela provisória de urgência antecipada e cautelar com o arresto dos bens das pessoas físicas e jurídicas demandadas neste processo.
A petição inicial foi acostada acompanhada por centenas de documentos das mais diversas naturezas.
No Id. 72727146, o então juiz titular desconsiderou a personalidade jurídica, na forma pleiteada na exordial, determinando o arresto\bloqueio de valores e dos bens móveis e imóveis dos demandados, no total de R$ 30. 449.469,36, cautelarmente; deferiu a tramitação do processo em segredo de justiça e indeferiu a gratuidade processual; contudo, permitiu que as custas fossem pagas apenas após o recebimento dos valores pretendidos na ação.
Foram deferidos os pedidos de habilitação constantes nos autos e designada audiência preliminar (id. 72978487), a qual fora realizada, não tendo sido frutífera (id. 75179260).
Os demandados foram citados, tendo arguido a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual a autora foi intimada para impugnação.
Nos Ids.: 73502768, 100207102, 100207133, 100207907,100208912 e 100208933 estão presentes as réplicas às contestações apresentadas.
Sentença procedente em parte no Id. 101127019.
Embargos de Declaração nos Ids.: 101800482, 102113786 e 102266056.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos Ids: 103402984, 103402996 e 103464070.
No Id. 103980955 foi juntada petição, pela parte demandante, requerendo a execução provisória da dívida, no montante de R$ 44.060.517,04.
Os cálculos foram apresentados no Id. 103980954.
O juiz titular da comarca, por sua vez, no Id. 104497233, deferiu a execução provisória requerida e determinou a intimação dos demandados para pagamento em 15 dias.
Nos Ids.: 104696228, 104938322 e 105431904 constam petições dos demandados todas, basicamente, se insurgindo contra o procedimento adotado neste processo, arguindo nulidade do feito, seja pela incompetência absoluta do juízo, seja pelo cerceamento da defesa e do contraditório, uma vez que não fora obdecido o devido processo legal.
Além disso, afirmam que o feito não foi saneado, uma vez que não foram analisados os Embargos de Declarações apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Após apurado o contexto fático e processual desta demanda com o relatório acima, resta incontroverso que este feito necessita ser saneado, na medida que se faz mister a apreciação dos três Embargos de Declaração opostos contra decisão do juiz titular desta comarca.
Os Embargos de Declaração apresentados versam, em uma apertada síntese, sobre a nulidade da sentença prolatada, uma vez que este juízo seria absolutamente incompetente para apreciar a demanda, preliminar esta que foi arguida em diversas oportunidades, ao longo do processo, mas não fora enfrentada pelo juízo; bem como fora levantada no 2º grau de jurisdição, ocasião que a Corte entendeu da necessidade da instrução processual para melhor analisar a questão da competência; no entanto, o juízo a quo, desrespeitando o rito processual e o entendimento do 2º grau, julgou antecipadamente a lide, não dando chance de defesa e do contraditório às partes demandadas, ferindo, com isso, os mais basilares princípios processuais e constitucionais existentes em nosso ordenamento jurídico.
Neste diapasão, passo ao saneamento do feito: Verifico tratar-se de uma ação coletiva, na qual se busca tutelar direitos individuais homogêneos.
Os direitos individuais homogêneos são direitos que se aplicam a um grupo de pessoas que se encontram em circunstâncias semelhantes.
São direitos que decorrem de uma mesma situação de fato ou de direito e que atingem as pessoas individualmente de forma semelhante.
Um exemplo desse direito são os direitos dos consumidores, que são lesados por uma empresa. É o caso em comento, razão pela qual a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesta lide.
Nesta senda, com espeque na Lei 8078/90, a competência para processar e julgar ações coletivas de direitos individuais homogêneos depende do local do dano e da natureza da causa, pois, se o dano ocorreu em um local, a competência é do juízo de 1º grau do foro local; no entanto, se o dano é regional ou nacional, a competência será da capital do estado ou do Distrito Federal.
Caso a causa envolva a União, autarquias ou empresas públicas federais, a competência é da Justiça Federal.
As ações coletivas são regidas por lei própria, a qual legitima as associações para propor esse tipo de demanda, nos termos do seu artigo 3º, V, sendo indispensável para tanto a prévia autorização estatutária ou assemblear.
A Lei das Ações Coletivas, em seu artigo 10, preconiza que lhe será dada toda publicidade possível, por meio de edital, do cadastro a ser criado pelo CNJ, pelo site da agência reguladora envolvida ou por outros meios, mas, estranhamente, foi atribuído caráter sigiloso neste processo.
A referida Lei, em seu artigo 13, diz : “A competência para processamento da ação coletiva é do foro da capital do Estado e, preferencialmente, de varas especializadas, sendo possível ao exequente optar pelo foro de seu domicílio para o cumprimento da sentença.” Analisando detalhadamente as centenas de documentos acostados ao caderno processual pela parte autora é de fácil constatação que, a maioria esmagadora de seus associados, reside no Estado de São Paulo, inclusive, quando firmaram negócio jurídico com a demandada RCX, elegeram o foro central da Comarca de São Paulo, na hipótese de qualquer questionamento, conforme se depreende da análise dos contratos de prestação de serviços de intermediação de negócios e investimentos juntados pela própria promovente, nos autos.
De outra banda, é incontroverso que os beneficiários desta ação são associados do Grupo Amigos do Consumidor GAC.
No entanto, no Id. 7268524, deparei-me com o Estatuto Social da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que é expresso, em seu artigo 4º, quando elegeu o foro da Comarca de João Pessoa-Pb, na hipótese de controvérsias. É sabido que a demandante também tem sede neste comarca; entretanto, ela não pode desconhecer o seu próprio ato constitutivo, que é cristalino quanto ao foro eleito, por isso me soa estranho a escolha desta comarca para o trâmite de ação com valores vultosos, portanto, na minha ótica, a autora, incidiu em erro grosseiro.
As regras da competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender principalmente a interesse público, chamada de regra de competência absoluta, ou para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de competência relativa.
Na hipótese de foros concorrentes, é compreensível que o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida.
O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé.
Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso do direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé. É certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se envolve perante um juiz adequadamente competente.
A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé.
A competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta, a qual não pode ser alterada pela simples vontade das partes; como também pode ser questionada a qualquer tempo, por qualquer das partes e até mesmo de ofício pelo juiz julgador, nos termos do CPC.
No caso em análise, a competência se dá em razão da matéria, por se tratar de uma ação coletiva de direitos individuais homogêneos, portanto, absoluta na forma da lei.
Há quem considere como não-juiz o magistrado que decide em dissonância com as normas constitucionais que atribuem jurisdição.
Eis a lição de Calmon de Passos a esse respeito: “ O poder de julgar do magistrado tem suas raízes na Constituição.
Por isso mesmo se diz que ela é fonte do poder jurisdicional.
Só nos limites nela fixados está o juiz investido do poder de julgar.
Constitucionalmente, o poder de julgar foi repartido entre as chamadas jurisdições especiais (…) e a comum – remanescente.
A investidura dos órgãos dessas jurisdições já que lhes confere poder de julgar limitado constitucionalmente, de sorte que o exercício de suas atividades fora dos limites traçados na carta importa, mais que um defeito de competência, em defeito de jurisdição.
O que faça, ou realizem fora dos limites constitucionais é, em tudo e por tudo, semelhante à atividade do não-juiz, consequentemente, ato inexistente juridicamente, do ponto de ivsta processual.” Na hipótese “sub judice”, resta clara a incompetência deste juízo para processar a presente demanda, de forma absoluta, pois a competência deste feito se dá em razão da matéria, qual seja: ação coletiva de direitos individuais homogêneos, a qual tem regramento próprio, que não pode ser desconsiderado em virtude de interesses outros.
Em que pese a translatio iudici, pois a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, em regra, não leva à extinção do feito, uma vez que não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados, firmo convencimento de que, no presente caso, os atos devem ser considerados como inexistentes, tendo em vista que foram elaborados em total dissonância com o nosso regramento jurídico, o que acarretou em sérios prejuízos a terceiros, cabendo a esta magistrada restaurar a boa ordem processual e a paz social desta comarca.
Dessa forma, apenas resta a esta magistrada, reconhecer a omissão da sentença guerreada, quando não apreciou a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos demandados.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos conta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria e, em consequência, extinguir este processo sem resolução de mérito, o que faço com baldrame na Lei das Ações Coletivas, Código de Rito Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, determino o levantamento de toda e qualquer constrição judicial existente contra valores, bens móveis e imóveis dos demandados, imediatamente.
As custas já foram recolhidas.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800311-09.2023.8.15.0761 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PHOTO 21 SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA, XXI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, APORTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, B2W COMERCIO E SERVICOS LTDA, BAHREIN INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, LIMA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, PLAST LEO LIMITADA, CAIO ALMEIDA LIMA, PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA, PAULA CRISTINA DE ANTONIO BAU SEGARRA, IGOR DE ANTONIO PADETI, LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA
Vistos.
O Grupo Amigos do Consumidor GAC ingressou com Ação Civil Coletiva declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valor com pedido de tutela antecipada provisória de urgência em face de: 1.
RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; 2.
PHOTO 21 SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA; 3.
XXI ADMINSITRATIVO DE BENS LTDA; 4.
APORTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; 5.
B2W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; 6.
BAHREIN INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA; 7.
LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA; 8.
PLAST LEO LTDA; 9.
CAIO ALMEIDA LIMA; 10.
PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA; 11.
PAULA CRISTINA DE ANTÔNIO BAU SEGARRA; 12.
IGOR DE ANTÔNIO PADETI e 13.
LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA.
De forma preliminar, requereu a redução das custas processuais e a decretação do sigilo processual.
Asseverou quanto à sua legitimidade extraordinária ativa como entidade associativa representando seus associados com filial nesta comarca.
No que diz respeito aos fatos, aduziu que se trata de ação coletiva declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela provisoria de urgência proposto em face de RCX Group Investimentos e participações Ltda e outros, em razão de inadimplemento contratual perpetrado pelos réus.
A demandante afirma que seus associados celebraram com a empresa ré RCX contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios e investimentos, no qual constatou, em sua grande maioria, o seguinte: 1. investimentos em diversificados ativos financeiros; 2. restituição do valor principal garantida; 3. rentabilidade de 3% a 5%, ao mês, garantida.
Alega que, inicialmente, os contratos eram assinados de forma física, posteriormente, de forma eletrônica e, por fim, nem mais contrato a empresa ré RCX fazia, era apenas um termo de aceite constante na própria plataforma.
Desde a sua constituição, segundo à autora, a empresa, primeira demandada, honrou com os pagamentos de rentabilidade e na devolução do valor principal aos clientes, até que, grande parte dos pagamentos, solicitados no mês de janeiro de 2023, a serem pagos no mês de fevereiro, não foram honrados.
A demandante destaca que o RCX Group é composto por empresas dos mais diversos ramos; contudo, segundo a autora, o real objeto da maioria das empresas que compõem o grupo é servir de “blindagem” para o patrimônio dos sócios, ou seja, não passam de empresas de faixada, sem faturamento, mas que possuem vultosos patrimônios.
Diz, a parte autora, tratar-se de uma relação consumerista, pois a RCX Group oferece serviços de intermediação de negócios e investimentos, através da custódia de valores, os quais foram depositados para serem operados por meio de uma plataforma digital; enquanto os associados constituem em consumidores finais desses serviços prestados pela RCX.
Além disso, aduz que o contrato firmado entre as partes é de adesão, por isso, ao final, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.
A promovente alega que a RCX agia com similaridade com pirâmides financeiras.
A autora afirma que há um grupo econômico por trás da RCX, razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica, sendo, nesta hipótese, dispensada a instauração do incidente, ocorrendo a citação dos sócios ou das pessoas jurídicas, uma vez que há confusão patrimonial nesse conglomerado de empresas.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica das empresas, para que todas elas e seus sócios\administradores respondam pelo débito contraído pela RCX frente aos seus clientes.
Requereu, também, tutela provisória de urgência antecipada e cautelar com o arresto dos bens das pessoas físicas e jurídicas demandadas neste processo.
A petição inicial foi acostada acompanhada por centenas de documentos das mais diversas naturezas.
No Id. 72727146, o então juiz titular desconsiderou a personalidade jurídica, na forma pleiteada na exordial, determinando o arresto\bloqueio de valores e dos bens móveis e imóveis dos demandados, no total de R$ 30. 449.469,36, cautelarmente; deferiu a tramitação do processo em segredo de justiça e indeferiu a gratuidade processual; contudo, permitiu que as custas fossem pagas apenas após o recebimento dos valores pretendidos na ação.
Foram deferidos os pedidos de habilitação constantes nos autos e designada audiência preliminar (id. 72978487), a qual fora realizada, não tendo sido frutífera (id. 75179260).
Os demandados foram citados, tendo arguido a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual a autora foi intimada para impugnação.
Nos Ids.: 73502768, 100207102, 100207133, 100207907,100208912 e 100208933 estão presentes as réplicas às contestações apresentadas.
Sentença procedente em parte no Id. 101127019.
Embargos de Declaração nos Ids.: 101800482, 102113786 e 102266056.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos Ids: 103402984, 103402996 e 103464070.
No Id. 103980955 foi juntada petição, pela parte demandante, requerendo a execução provisória da dívida, no montante de R$ 44.060.517,04.
Os cálculos foram apresentados no Id. 103980954.
O juiz titular da comarca, por sua vez, no Id. 104497233, deferiu a execução provisória requerida e determinou a intimação dos demandados para pagamento em 15 dias.
Nos Ids.: 104696228, 104938322 e 105431904 constam petições dos demandados todas, basicamente, se insurgindo contra o procedimento adotado neste processo, arguindo nulidade do feito, seja pela incompetência absoluta do juízo, seja pelo cerceamento da defesa e do contraditório, uma vez que não fora obdecido o devido processo legal.
Além disso, afirmam que o feito não foi saneado, uma vez que não foram analisados os Embargos de Declarações apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Após apurado o contexto fático e processual desta demanda com o relatório acima, resta incontroverso que este feito necessita ser saneado, na medida que se faz mister a apreciação dos três Embargos de Declaração opostos contra decisão do juiz titular desta comarca.
Os Embargos de Declaração apresentados versam, em uma apertada síntese, sobre a nulidade da sentença prolatada, uma vez que este juízo seria absolutamente incompetente para apreciar a demanda, preliminar esta que foi arguida em diversas oportunidades, ao longo do processo, mas não fora enfrentada pelo juízo; bem como fora levantada no 2º grau de jurisdição, ocasião que a Corte entendeu da necessidade da instrução processual para melhor analisar a questão da competência; no entanto, o juízo a quo, desrespeitando o rito processual e o entendimento do 2º grau, julgou antecipadamente a lide, não dando chance de defesa e do contraditório às partes demandadas, ferindo, com isso, os mais basilares princípios processuais e constitucionais existentes em nosso ordenamento jurídico.
Neste diapasão, passo ao saneamento do feito: Verifico tratar-se de uma ação coletiva, na qual se busca tutelar direitos individuais homogêneos.
Os direitos individuais homogêneos são direitos que se aplicam a um grupo de pessoas que se encontram em circunstâncias semelhantes.
São direitos que decorrem de uma mesma situação de fato ou de direito e que atingem as pessoas individualmente de forma semelhante.
Um exemplo desse direito são os direitos dos consumidores, que são lesados por uma empresa. É o caso em comento, razão pela qual a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesta lide.
Nesta senda, com espeque na Lei 8078/90, a competência para processar e julgar ações coletivas de direitos individuais homogêneos depende do local do dano e da natureza da causa, pois, se o dano ocorreu em um local, a competência é do juízo de 1º grau do foro local; no entanto, se o dano é regional ou nacional, a competência será da capital do estado ou do Distrito Federal.
Caso a causa envolva a União, autarquias ou empresas públicas federais, a competência é da Justiça Federal.
As ações coletivas são regidas por lei própria, a qual legitima as associações para propor esse tipo de demanda, nos termos do seu artigo 3º, V, sendo indispensável para tanto a prévia autorização estatutária ou assemblear.
A Lei das Ações Coletivas, em seu artigo 10, preconiza que lhe será dada toda publicidade possível, por meio de edital, do cadastro a ser criado pelo CNJ, pelo site da agência reguladora envolvida ou por outros meios, mas, estranhamente, foi atribuído caráter sigiloso neste processo.
A referida Lei, em seu artigo 13, diz : “A competência para processamento da ação coletiva é do foro da capital do Estado e, preferencialmente, de varas especializadas, sendo possível ao exequente optar pelo foro de seu domicílio para o cumprimento da sentença.” Analisando detalhadamente as centenas de documentos acostados ao caderno processual pela parte autora é de fácil constatação que, a maioria esmagadora de seus associados, reside no Estado de São Paulo, inclusive, quando firmaram negócio jurídico com a demandada RCX, elegeram o foro central da Comarca de São Paulo, na hipótese de qualquer questionamento, conforme se depreende da análise dos contratos de prestação de serviços de intermediação de negócios e investimentos juntados pela própria promovente, nos autos.
De outra banda, é incontroverso que os beneficiários desta ação são associados do Grupo Amigos do Consumidor GAC.
No entanto, no Id. 7268524, deparei-me com o Estatuto Social da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que é expresso, em seu artigo 4º, quando elegeu o foro da Comarca de João Pessoa-Pb, na hipótese de controvérsias. É sabido que a demandante também tem sede neste comarca; entretanto, ela não pode desconhecer o seu próprio ato constitutivo, que é cristalino quanto ao foro eleito, por isso me soa estranho a escolha desta comarca para o trâmite de ação com valores vultosos, portanto, na minha ótica, a autora, incidiu em erro grosseiro.
As regras da competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender principalmente a interesse público, chamada de regra de competência absoluta, ou para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de competência relativa.
Na hipótese de foros concorrentes, é compreensível que o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida.
O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé.
Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso do direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé. É certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se envolve perante um juiz adequadamente competente.
A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé.
A competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta, a qual não pode ser alterada pela simples vontade das partes; como também pode ser questionada a qualquer tempo, por qualquer das partes e até mesmo de ofício pelo juiz julgador, nos termos do CPC.
No caso em análise, a competência se dá em razão da matéria, por se tratar de uma ação coletiva de direitos individuais homogêneos, portanto, absoluta na forma da lei.
Há quem considere como não-juiz o magistrado que decide em dissonância com as normas constitucionais que atribuem jurisdição.
Eis a lição de Calmon de Passos a esse respeito: “ O poder de julgar do magistrado tem suas raízes na Constituição.
Por isso mesmo se diz que ela é fonte do poder jurisdicional.
Só nos limites nela fixados está o juiz investido do poder de julgar.
Constitucionalmente, o poder de julgar foi repartido entre as chamadas jurisdições especiais (…) e a comum – remanescente.
A investidura dos órgãos dessas jurisdições já que lhes confere poder de julgar limitado constitucionalmente, de sorte que o exercício de suas atividades fora dos limites traçados na carta importa, mais que um defeito de competência, em defeito de jurisdição.
O que faça, ou realizem fora dos limites constitucionais é, em tudo e por tudo, semelhante à atividade do não-juiz, consequentemente, ato inexistente juridicamente, do ponto de ivsta processual.” Na hipótese “sub judice”, resta clara a incompetência deste juízo para processar a presente demanda, de forma absoluta, pois a competência deste feito se dá em razão da matéria, qual seja: ação coletiva de direitos individuais homogêneos, a qual tem regramento próprio, que não pode ser desconsiderado em virtude de interesses outros.
Em que pese a translatio iudici, pois a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, em regra, não leva à extinção do feito, uma vez que não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados, firmo convencimento de que, no presente caso, os atos devem ser considerados como inexistentes, tendo em vista que foram elaborados em total dissonância com o nosso regramento jurídico, o que acarretou em sérios prejuízos a terceiros, cabendo a esta magistrada restaurar a boa ordem processual e a paz social desta comarca.
Dessa forma, apenas resta a esta magistrada, reconhecer a omissão da sentença guerreada, quando não apreciou a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos demandados.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos conta, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria e, em consequência, extinguir este processo sem resolução de mérito, o que faço com baldrame na Lei das Ações Coletivas, Código de Rito Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, determino o levantamento de toda e qualquer constrição judicial existente contra valores, bens móveis e imóveis dos demandados, imediatamente.
As custas já foram recolhidas.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 19:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 07:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MILENA MECHO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MILENA MECHO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MILENA MECHO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 10/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MILENA MECHO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:24
Juntada de informação
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
01/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2024 14:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 20:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de MILENA MECHO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:34
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:34
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:33
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:47
Juntada de informação
-
03/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 07:20
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 08:10
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:37
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:09
Determinada diligência
-
03/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:00
Juntada de informação
-
28/06/2023 12:59
Juntada de informação
-
27/06/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:39
Juntada de informação
-
26/06/2023 13:31
Juntada de informação
-
26/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2023 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
26/06/2023 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:05
Outras Decisões
-
19/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:25
Outras Decisões
-
14/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:23
Outras Decisões
-
01/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
17/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:50
Juntada de informação
-
16/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2023 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/05/2023 10:38
Juntada de informação
-
09/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:08
Juntada de informação
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC (33.***.***/0001-97).
-
04/05/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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