TJPB - 0821938-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:47
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:47
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821938-84.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para pagamento voluntário do débito em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821938-84.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aquisição] EMBARGANTE: JOSENETE SOARES MARCELINO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, RENACAR AUTOMOVEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSENETE SOARES MARCELINO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0821938-84.2024.8.15.0001 [Aquisição] EMBARGANTE: JOSENETE SOARES MARCELINO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, RENACAR AUTOMOVEIS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSENETE SOARES MARCELINO em face de MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO e RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA, com pedido de tutela antecipada, objetivando o levantamento de restrições judiciais impostas sobre o veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5, no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, em trâmite neste Juízo.
Em síntese, alega a embargante que adquiriu o veículo da empresa Renacar Automóveis LTDA no ano de 2016, tendo inclusive o Documento Único de Transferência (DUT) preenchido em seu nome pelo representante legal da empresa embargada, com firma reconhecida, na mesma época.
Afirma que, por um lapso, não realizou a transferência administrativa do veículo junto ao DETRAN, mas que detém a posse direta do bem há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes inerentes à propriedade de forma ininterrupta.
Relata que só tomou conhecimento das restrições judiciais quando o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 03 de maio de 2024.
Em decisão de ID 97514467, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a manutenção da posse da embargante sobre o veículo e o levantamento provisório das restrições inseridas no sistema RENAJUD.
A primeira embargada, Maria do Socorro de Araújo, apresentou contestação (ID 104553802), onde impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita à embargante, alegando ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o veículo continua registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA, defendendo que a embargante seria carecedora da ação por pretender defender direito alheio em nome próprio.
A embargante apresentou réplica à contestação (ID 109620935), refutando as preliminares suscitadas e reafirmando o seu direito à manutenção da posse do bem adquirido de boa-fé.
A segunda embargada, Renacar Automóveis LTDA, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade judiciária A primeira embargada impugnou a concessão da gratuidade judiciária à embargante, alegando ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
A impugnação não merece acolhimento.
O Juízo, em despacho de ID 93671963, determinou a intimação da demandante para que comprovasse documentalmente sua insuficiência de recursos.
Em atendimento à determinação judicial, a embargante apresentou a documentação necessária para comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que embasou a decisão de ID 97514467, que deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, o fato da embargante ser assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, conforme leciona o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, uma vez demonstrada a hipossuficiência da autora nos autos e devidamente analisada a questão pelo juízo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade ativa A primeira embargada alega a ilegitimidade da embargante para compor o polo ativo da presente demanda, afirmando que o veículo objeto da constrição está registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA.
A preliminar não merece prosperar.
O art. 674, caput, juntamente com o §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." No caso em tela, verifico que a embargante comprovou ser possuidora direta do veículo há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta no decorrer desse período.
Ademais, apresentou Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido em seu nome pelo representante legal da segunda embargada em data anterior (30/09/2015 e 09/08/2016) à efetivação das constrições impostas nos autos originários (ID 93511134).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade, sendo a transferência perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO VEÍCULO DE INVENTÁRIO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade. - "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." (art. 1.267 do CC), assim, a prova da propriedade de veículo automotor não está adstrita à comprovação do registro junto ao DETRAN.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006493-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023). (TJPB - 0829778-22.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024).
Portanto, resta evidenciada a legitimidade da embargante para ajuizar a presente demanda, integrando regularmente o polo ativo da ação, uma vez que, na condição de possuidora do bem litigioso, é terceira estranha à lide originária e, justamente por essa razão, viu-se indevidamente afetada pelas constrições que recaíram sobre o veículo.
Da falta de interesse de agir A primeira embargada sustenta a falta de interesse de agir da embargante, alegando a desnecessidade de provimento jurisdicional no caso dos autos, em razão de o veículo não estar oficialmente sob responsabilidade da embargante devido à falta da transferência administrativa da propriedade junto ao DETRAN.
A preliminar também não merece acolhimento.
O interesse processual da embargante se funda na necessidade de repelir a constrição judicial que irregularmente recaiu sobre bem no qual detinha a posse, restringindo seu uso e sua plena fruição.
Como já ressaltado, a transferência de propriedade de bem móvel se opera pela simples tradição, conforme preconizam os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Ademais, a embargante comprovou ser possuidora de boa-fé do automóvel, tendo o adquirido em data anterior à constrição judicial.
Nesse cenário, os embargos de terceiro constituem a medida processual adequada para resguardar o patrimônio da embargante, estando evidentemente comprovado seu interesse processual, em conformidade com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO No mérito, a questão central reside em verificar se a embargante, na condição de possuidora do veículo em questão, tem direito ao levantamento das restrições judiciais impostas no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001.
Conforme análise da documentação acostada aos autos, verifico que a embargante comprovou satisfatoriamente a aquisição do veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5, junto à segunda embargada (Renacar Automóveis LTDA) no ano de 2016, conforme Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida (ID 93511134).
Ademais, a embargante demonstrou que detém a posse direta do bem há aproximadamente 9 (nove) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta.
O Código Civil estabelece em seus artigos 1.226 e 1.267 que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, momento em que o domínio da coisa móvel se perfaz.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a transferência da propriedade de veículo automotor ocorre mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA DE VEÍCULO.
ORDEM DE PENHORA .
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
VENDA ANTERIOR À PENHORA DO BEM .
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em princípio, tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições perante o órgão competente na data da venda evidencia a boa-fé do adquirente. - Embora não tenha havido a transferência do bem junto ao DETRAN, restou comprovado nos autos que houve a tradição da propriedade do veículo em favor da parte agravante, razão pela qual deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem em questão. - Não constatados indícios de que tivesse prévia ciência do processo de execução, mister verificar que o agravante adquiriu o veículo dotado de boa-fé, afastando a possibilidade de fraude à execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806327-94.2024.8.15.0000, Relator.: Des .
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
Juntado em 07/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
VENDA REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA..
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os Embargos de Terceiro podem ser opostos por quem, proprietário ou possuidor, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, objetivando seu desfazimento ou sua inibição.
Procedimento previsto no art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. “Tratando de alienação de veículo automotor, a transferência da propriedade se opera com a tradição do bem, mesmo que ainda não tenha ocorrido a transferência administrativa junto ao DETRAN.
Como a transferência do bem se deu antes da inscrição da constrição no órgão de trânsito, não há como afastar a boa-fé do adquirente, na medida em que somente com a inscrição da restrição veicular junto ao DETRAN torna absoluta a afirmação de que a constrição é de conhecimento amplo e irrestrito”. (0809167-08.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2023).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807105-66.2021.8.15.0001, Relator.: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, 4ª Câmara Cível.
Juntado em 23/01/2024).
No caso concreto, foi evidenciado que a aquisição do veículo pela embargante ocorreu em 2016, ou seja, em data anterior à efetivação das constrições judiciais impostas nos autos de origem, que datam de 2021 (bloqueio de transferência) e 2023 (restrição de circulação).
Importante ressaltar que o fato de a embargante não ter providenciado a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito não afasta seu direito à proteção possessória, uma vez que tal transferência configura mera formalidade administrativa, não se confundindo com a transferência da propriedade em si, que se opera pela tradição.
Ademais, a segunda embargada (Renacar Automóveis LTDA), apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, o que reforça a veracidade das alegações da embargante quanto à aquisição do veículo.
Diante desse contexto, considerando que apenas o efetivo patrimônio do devedor deve estar sujeito aos efeitos da decisão judicial, entendo que as restrições gravadas na documentação do veículo devem ser definitivamente levantadas, uma vez que o bem não mais pertencia à Renacar Automóveis LTDA quando da efetivação das constrições, não podendo ser legalmente alcançado por fato jurídico do qual a embargante não deu causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 97514467, reconhecendo definitivamente a manutenção da posse da embargante sobre o veículo Fiat/Uno Way, ano/modelo 2010/2011, placa NQA-4757, RENAVAM nº 0022602567-5; b) DETERMINAR o levantamento definitivo das restrições de circulação e transferência que recaem sobre o referido veículo, impostas nos autos do processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, para liberação do registro do automóvel em nome da embargante.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno as embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados entre elas na proporção de 50% para cada uma.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto à embargada MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, beneficiária da justiça gratuita de acordo com a decisão de Id 2778170 dos autos principais.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 06:13
Decorrido prazo de RENACAR AUTOMOVEIS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821938-84.2024.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Aquisição] EMBARGANTE: JOSENETE SOARES MARCELINO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, RENACAR AUTOMOVEIS LTDA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte embargante, por seu(a) advogado (a), para, impugnar as contestações, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Anal./Técn.
Judiciário -
20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 08:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/09/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 20:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/09/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/08/2024 18:07
Recebidos os autos.
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08/08/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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