TJPB - 0808748-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2025 09:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de NILSON PINTO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:32
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808748-34.2025.8.15.2001 AUTOR: NILSON PINTO DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o Autor, por seus advogados, para se manifestar sobre a petição de ID 109381512.
João Pessoa, 18 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/03/2025 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 23:14
Determinada diligência
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18/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:59
Determinada diligência
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17/03/2025 09:59
Deferido o pedido de
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14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808748-34.2025.8.15.2001 AUTOR: NILSON PINTO DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na decisão de ID 108192840, determinou-se à Promovida que custeie/autorize a realização de cirurgia médica de urgência, no Hospital da Unimed, na forma indicada pelo médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A UNIMED foi intimada da referida decisão em 24.02.2025 (ID 108363009).
Na petição de ID 108744771, o Promovente informa o descumprimento da decisão judicial e requer a majoração da multa diária aplicada, em razão do alegado risco de morte iminente.
Antes de efetuar a majoração das astreintes, intime-se a Promovida, com urgência, para informar, em 24 (vinte e quatro) horas, quanto ao efetivo cumprimento da medida antecipatória da tutela.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:25
Determinada diligência
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06/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 15:45.
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25/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808748-34.2025.8.15.2001 AUTOR: NILSON PINTO DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nilson Pinto da Costa em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente, com o fim de se determinar à Promovida a autorização de procedimento cirúrgico de urgência para corrigir defeitos no seu marcapasso e implantar DESFIBRILADOR.
Aduz o Autor, com 82 anos de idade, portador de CARDIOPATIA GRAVE, que possui MARCAPASSO ENDOCAVITÁRIO DE DEMANDA IMPLANTADO.
Ocorre que o dispositivo apresentou defeito, deixando-o em RISCO IMINENTE DE MORTE SÚBITA (laudo médico ID 108041399), apresentando episódios sustentados de taquicardia ventricular (de até 26 minutos), que ocasionou um grave quadro de instabilidade hemodinâmica (tonturas, lipotimia e dispneia), necessitando de cirurgia médica de urgência para corrigir os defeitos no marcapasso e implantar desfibrilador (requisição ID 108092715).
Sustenta que teve seu pedido administrativo para realização do procedimento médico negado (negativa ID 108041400), motivo pelo qual busca o Judiciário para obter a concessão da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar que a Ré autorize a realização de cirurgia médica de urgência, no prazo máximo de 48 horas.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso concreto, entendo, em uma análise preliminar, a probabilidade do direito reclamado, a amparar a pretensão autoral.
Os laudos médicos acostados aos autos, demonstram a prova inequívoca de ser o Promovente portador de cardiopatia grave, enquadrando-se em profilaxia secundária de morte súbita, quadro de risco iminente de morte, caso não seja realizado o procedimento cirúrgico com a cobertura do desfibrilador (laudo ID 108041399).
Por sua vez, a Ré negou o procedimento cirúrgico com a cobertura do desfibrilador e demais equipamentos necessários alegando que “A cobertura do procedimento requerido está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº, previsto no Anexo II da Resolução Normativa nº 465 da ANS, não preenchidos pelo beneficiário conforme informações apresentadas” (ID 108041400).
Ressalto que o rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas, apenas, indicativo de cobertura mínima obrigatória.
Ainda que o procedimento cirúrgico requerido pelo Autor não estivesse elencado no aludido rol, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – GEAP - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 608 DO STJ – NEUROFEEDBACK - TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - DIREITO A COBERTURA - ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ARGUMENTO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - MENOR QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO - PERIGO DA DEMORA INVERTIDO – DESPROVIMENTO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O fato da GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde.
Ademais, também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - A alegação da parte agravante de que o plano do agravado teria sido cancelado em razão da inadimplência não fora objeto de análise pelo magistrado a quo, nem mesmo trazida como fundamento para indeferimento do tratamento na esfera administrativa, tendo a operadora se limitado a afirmar que a indicação médica não constava no rol da ANS.
Ademais, a parte agravada, em suas contrarrazões, anexou aos autos declaração emitida pela GEAP, em que afirma estar o plano do agravado ativo, de modo que não vislumbro plausibilidade na afirmação de que o contrato estaria cancelado desde fevereiro de 2020.
Outrossim, encontrando-se o menor em tratamento, não é razoável sobrepor questões patrimoniais em face do direito à saúde. (TJPB – Agravo Interno nº 0802427-45.2020.8.15.0000 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Julgamento: 14.07.2020).
Ademais, repise-se, o laudo médico comprova a indicação da cirurgia com implantação do desfibrilador, e ainda, denota a urgência do caso, diante do risco iminente de morte súbita do paciente.
Nesse sentido, jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IRH/PE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE CDI (CARDIOVERSO IMPLANTÁVEL DESFIBRILADOR).
AUTOR/APELADO PORTADOR DE TRIGEMINISMO.
UTI CORONÁRIA.
QUADRO CRÍTICO E RISCO DE MORTE SÚBITA.
SASSEPE.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA Nº 608/STJ.
RELAÇÕES DISCIPLINADAS PELO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA.
LEI DE PLANOS DE SAÚDE.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme orientações jurisprudenciais do STJ, (I) as regras do CDC não se aplicam aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão (Súmula nº 608/STJ; II) as regras do Código Civil, em matéria contratual, são aplicáveis nas relações entre os planos de autogestão e seus beneficiários, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes, e; (III) a Lei Federal nº 8.656/98 possui aplicabilidade em relação às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde complementar na modalidade de autogestão; 2.
Observa-se que a prova documental trazida aos autos não deixa margem a dúvida quanto ao grave estado de saúde da parte autora/apelada, internado em UTI coronária, portador de trigeminismo, em quadro crítico e com risco de morte súbita, bem como sobre a necessidade de implantação do marcapasso CDI (Cardioverso Implantável Desfibrilador) como medida indispensável à urgente salvaguarda da sua vida e saúde, cujos direitos são assegurados pelos arts. 5º e 196 da CF, mostrando-se descabida a negativa administrativa do SASSEPE, eis que, em casos tais, há de prevalecer o direito à vida, direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana dos seus contribuintes/usuários frente aos interesses econômicos do SASSEPE provenientes desse custeio.
Precedentes jurisprudenciais do TJPE; 3.
O reconhecimento judicial do direito da parte autora/apelada em lhe ser prestada a assistência à saúde suplementar pelo IRH/SASSEPE na qualidade de sua beneficiária não representa qualquer afronta aos princípios da legalidade, da igualdade ou da separação dos poderes, mas sim a determinação do imperioso cumprimento desse dever do IRH/SASSEPE em relação àqueles que contribuem com o plano de assistência à saúde oferecido aos servidores do Estado. 4.
De outra parte, quanto à insurgência recursal atinente à apontada exorbitância da multa diária fixada e à inexistência de prazo razoável para cumprimento do comando judicial que decretou a obrigação de fazer, há de se ver que tais questões não decorrem da sentença em si, e sim da anterior decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem em concessão à tutela provisória de urgência, a qual somente fora ratificada, implicitamente, através do comando sentencial impugnado.
Sendo certo, outrossim, que descabe falar em exiguidade do prazo para o cumprimento daquela decisão e tampouco na exorbitância das astreintes ali fixadas, tendo em vista a manifesta razoabilidade do prazo (48 horas) e da fixação das astreintes na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitação ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo em cotejo com a gravidade da situação que acomete a parte autora/apelante, em quadro crítico de saúde e com risco de morte súbita. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJPE; AC 0001023-69.2023.8.17.2218; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo; Julg. 22.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO.
CDI (PLACAS E ELETRODOS).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
O rol de eventos previsto no Anexo I da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 lista o implante de desfibrilador interno.
CDI (inclui placas e eletrodos) como procedimento cirúrgico e invasivo de cobertura obrigatória, sem qualquer condicionante para autorização da cirurgia. 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
No particular, foi prescrito à paciente a implantação de novo cardiodesfibrilador (CDI), uma vez que a troca de gerador não se aplica ao caso, sobretudo por não se tratar de marcapasso convencional.
Logo, não subsiste a recusa de cobertura pelo plano de saúde ao argumento de que o procedimento solicitado não condiz com o código correto. 4.
A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento da terapia indispensável para o restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07055.08-62.2020.8.07.0017; 173.9832; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 03/08/2023; Publ.
PJe 25.08.2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
Autor portador de doença cardíaca.
Negativa de realização de implante de cardioversor desfibrilador associado a marcapasso multissítio ressincronizador.
Tratamento não previsto no rol de procedimentos da ans.
Listagem de coberturas mínimas a serem oferecidas pelas operadoras de saúde.
Regulamento que não desincumbe a ré da obrigação de custeio da terapia, sobretudo porque há previsão contratual de assistência médico-hospitalar na especialidade de cardiologia.
Ademais, ausência de exclusão expressa de cobertura desse procedimento no contrato entabulado entre as partes.
Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Danos morais.
Insubsistência.
Inadimplemento do contrato de seguro saúde justificado em interpretação de boa-fé de cláusula contratual.
Inexistência de maiores repercussões anímicas para o autor.
Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0308464-11.2014.8.24.0064; São José; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 13.06.2019; Pag. 179)
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, vez que não se deve aguardar o desfecho do processo para possibilitar ao Promovente realizar o tratamento de que necessita, sob pena de agravamento da enfermidade e de risco de morte, dada a fragilidade própria da idade e a gravidade do seu caso.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, mediante ação própria para ressarcimento das despesas com o tratamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que custeie/autorize a realização de cirurgia médica de urgência, no Hospital da Unimed localizado na Av.
Min.
José Américo de Almeida, 1450, Torre, nesta capital, inclusive, com os seguintes procedimentos e materiais: -03142922 - CATETER GUIA SELECTRA EXTERNO 3D-55-42 451790; -102457247 - ELETRODO ENDOCARDICO FIXACAO ATIVA CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTAVEL CONDICIONAL RESSONANCIA MAGNETICA FULLBODY PROMRI PAMIRA S 65 428769; -30904161 - IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR MULTISSÍTIO - TRC-D (GERADOR E ELETRODOS); 71928219 - ELETRODO ENDOCARDICO DE FIXACAO ATIVA CONDICIONAL PARA RESSONANCIA MAGNETICA (PROMRI) - SOLIA S 60; -78850002 - CDI DE CAMARA TRIPLA CONDICIONAL PARA RESSONANCIA MAGNETICA RIVACOR - RIVACOR 5 HF-T (429562).
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e da responsabilização penal pelo crime de desobediência, na hipótese de descumprimento injustificado.
Intimem-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 horas antes da data da audiência.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do Autor.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/02/2025 10:54
Desentranhado o documento
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21/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON PINTO DA COSTA - CPF: *05.***.*34-72 (AUTOR).
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21/02/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 21:43
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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