TJPB - 0803754-23.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SILENE OLINDINA DA SILVA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LARISSA DO AMARAL SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803754-23.2024.8.15.0311 [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] AUTOR: SILENE OLINDINA DA SILVA SANTOS, L.
D.
A.
S.
REU: SIMONE AQUINO DO AMARAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva proposta por SILENE OLINDINA DA SILVA SANTOS e L.
D.
A.
S. em face de SIMONE AQUINO DO AMARAL.
Em decisão inicial (ID 104527939), foi determinada a emenda à petição inicial para inclusão dos pais biológicos no polo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão de ID 108083162, decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse a emenda determinada. É o relatório.
DECIDO.
A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, providência necessária ao regular desenvolvimento do feito, contudo manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel-PB, 19 de fevereiro de 2025.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de LARISSA DO AMARAL SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de SILENE OLINDINA DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:38
Classe retificada de ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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