TJPB - 0876525-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ETI SILVA RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 10:57
Deferido o pedido de
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28/07/2025 10:57
Determinada diligência
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ETI SILVA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:08
Outras Decisões
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16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 02:20
Determinada diligência
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10/07/2025 02:32
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:27
Juntada de informação
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30/06/2025 14:55
Deferido o pedido de
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30/06/2025 14:55
Determinada diligência
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30/06/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:04
Juntada de informação
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25/06/2025 06:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876525-70.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, ETI SILVA RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de postulação formulada pelo executado, LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA,, onde objetiva a procedência da presente exceção de pré-executividade, para o reconhecimento da nulidade absoluta da execução, uma vez que o valor cobrado já se encontra quitado.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução.
Resposta à exceção ( ID 110177688). É o relatório.
Decido.
Numa análise ainda que pragmática, deve ser levada a cabo, quando da admissão pela doutrina e pela jurisprudência, da interposição do incidente da Exceção de Pré-Executividade, a fim de que o devedor possa truncar uma execução ilegal, sem se submeter à violência da constrição.
A objeção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano, o que é o caso dos autos.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido: “(...).
O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É BASTANTE LIMITADO, DEVENDO SER UTILIZADA APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE VÍCIO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O DEVEDOR DEVE DEMONSTRAR DE FORMA INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR VÍCIO FORMAL. (...) (TJDF - AG: 20.***.***/0514-71 DF, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data de Julgamento: 14/02/2015, 1ª Turma Cível, Publicação: DJU 19/04/2015 Pág. 150) “RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
REQUISITOS FORMAIS.
A exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento “ex officio”. (TJMG - AI: 10414080238531001 MG, Relatora: Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas/ 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Dispõe o art. 618, I do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.
Na falta de um destes requisitos nem de título executivo se tratará.
A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. É cediço que a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos.
Além do mais, em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando, assim, que o executado sofra o ônus de uma penhora, que não tem mais qualquer fundamento jurídico ou lógico.
O fundamento principal da exceção de pré-executividade oposta nestes autos é o reconhecimento de que a dívida cobrada foi paga, razão pela qual segundo o autor da exceção, deve ser extinta a execução.
No entanto, ao observar a data do pagamento da execução( ID 110177688 - pag. 04), é posterior a data do ajuizamento desta execução, melhor, é posterior a data da citação do devedor que só foi efetivada em 18/03/2025 e o pagamento sendo em 20/03/20225, não havendo que se falar em dívida já paga.
Logo, se o título for exequível, a dívida não estava quitada no momento da propositura da execução, é totalmente cabível o seu fundamento lógico e jurídico.
E, quando presentes os requisitos, ou seja, às condições da execução forçada, resta afastada a exceção ajuizada.
Ora, no momento em que se encontra a lide, o incidente ajuizado não é aplicável à espécie, uma vez que o feito se encontra na fase após a citação para pagar, ou opor embargos.
Sendo, então, impossível a acolher pretensão incidental do excipiente.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, escudado na melhor doutrina e jurisprudência pátria, em virtude da incompatibilidade do incidente proposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, dando prosseguimento à execução.
Intime o exequente para impulsionar a presente execução no prazo de dez dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120617014423200000098663020 Doc. 1 - CNPJ - Lider Documento de Identificação 24120617014563700000098663021 Doc. 1 - CNPJ - NSF Documento de Identificação 24120617014693700000098663022 Doc. 1 - Identificação - Eti Silva Documento de Identificação 24120617015208800000098664675 Doc. 1 - Identificação - Francisco Rodrigues Documento de Identificação 24120617015503100000098664676 Doc. 2 - Procuração Procuração 24120617015803200000098664678 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 1 Documento de Comprovação 24120617015974100000098664679 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 2 Documento de Comprovação 24120617020130400000098664681 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 3 Documento de Comprovação 24120617020301300000098664680 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 4 Documento de Comprovação 24120617020470600000098664682 Doc. 4 - Memorial de Cálculo - Alugueis Documento de Comprovação 24120617020614400000098664683 Doc. 5 - Planilha de Geral de Cálculo Documento de Comprovação 24120617020733400000098664684 Decisão Decisão 24120912542741300000098717423 Despacho Despacho 25012310413952500000100021771 Petição Petição 25021417411126200000101291126 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022009212668000000101561908 Doc. 1 - Guia de Custas iniciais Documento de Comprovação 25022009212694500000101561916 Informação Informação 25022011080018600000101575780 Decisão Decisão 25022017351170500000101577441 Petição Petição 25030509442100700000102088895 Comp.
Pagamento - Custas Judiciais Documento de Comprovação 25030509442162900000102088896 Doc. 1 - Guia de Custas iniciais Documento de Comprovação 25030509442222900000102088897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030710190231800000102198870 Intimação Intimação 25030710192167600000102198872 Intimação Intimação 25030710192167600000102198872 Petição Petição 25031009271404300000102278357 Comp. de Pagamento - Custas de Diligência Outros Documentos 25031009271494700000102280076 Guia de Custas - Diligência Outros Documentos 25031009271574800000102278374 Mandado Mandado 25031710125449800000102657398 Mandado Mandado 25031710180747600000102657412 Mandado Mandado 25031711525359900000102673297 Diligência Diligência 25031908382821800000102804025 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25031910564075100000102817841 CITAÇÃO LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA Devolução de Mandado 25031910564099700000102818960 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032413125658000000103057683 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25032414473578000000103063919 01 PROCURAÇÃO LIDER EMPREENDIMENTOS Procuração 25032414473645000000103063922 01a Contrato Social Contituição Lider Empreendimentos Documento de Identificação 25032414473723500000103063924 01b CONTATO SOCIAL Alteracao Contrato Social Lider Empreendimentos Documento de Identificação 25032414473868100000103065325 01c CONTATO SOCIAL Alteracao Contrato Social Lider Empreendimentos Documento de Identificação 25032414473979600000103065327 02 CONTRATO ALUGUEL LIDER EMPREENDIMENTOS E TERMO DE RECEB DE CHAVES Documento de Comprovação 25032414474092800000103065330 03 ADITIVO Documento de Identificação 25032414474575500000103065331 04 COMPROVANTES 2022 E 2023 Documento de Comprovação 25032414474653600000103065332 05 COMPROVANTES 2024 E 2025 Documento de Comprovação 25032414474737800000103065333 06 CADEIA DE EMAILS - ALUGUEIS PENDENTES Documento de Comprovação 25032414474809900000103065334 07 PAGAMENTOS ALUGUEIS EXECUTADOS Documento de Comprovação 25032414475117500000103065337 Petição Petição 25033111545262000000103436050 Diligência Diligência 25041116335409200000104118995 MANDADO - Processo Judicial Eletrônico Devolução de Mandado 25041116335428600000104118998 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24120617014563700000098663021, Procuração: 24120617015803200000098664678, Documento de Comprovação: 24120617020301300000098664680, Decisão: 24120912542741300000098717423, Petição Inicial: 24120617014423200000098663020, Documento de Identificação: 24120617014693700000098663022, Documento de Comprovação: 24120617020733400000098664684, Documento de Identificação: 24120617015208800000098664675, Documento de Identificação: 24120617015503100000098664676, Documento de Comprovação: 24120617015974100000098664679] -
20/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:12
Indeferido o pedido de LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-72 (EXECUTADO)
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12/06/2025 22:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/04/2025 09:38
Decorrido prazo de LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de ETI SILVA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0876525-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876525-70.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, ETI SILVA RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES DECISÃO INTIME a parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Após, cumpra as determinações relativas à decisão de ID 106466693.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120617014423200000098663020 Doc. 1 - CNPJ - Lider Documento de Identificação 24120617014563700000098663021 Doc. 1 - CNPJ - NSF Documento de Identificação 24120617014693700000098663022 Doc. 1 - Identificação - Eti Silva Documento de Identificação 24120617015208800000098664675 Doc. 1 - Identificação - Francisco Rodrigues Documento de Identificação 24120617015503100000098664676 Doc. 2 - Procuração Procuração 24120617015803200000098664678 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 1 Documento de Comprovação 24120617015974100000098664679 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 2 Documento de Comprovação 24120617020130400000098664681 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 3 Documento de Comprovação 24120617020301300000098664680 Doc. 3 - Contrato Locação - Assinado por 2 testemunhas-otimizado - Parte 4 Documento de Comprovação 24120617020470600000098664682 Doc. 4 - Memorial de Cálculo - Alugueis Documento de Comprovação 24120617020614400000098664683 Doc. 5 - Planilha de Geral de Cálculo Documento de Comprovação 24120617020733400000098664684 Decisão Decisão 24120912542741300000098717423 Despacho Despacho 25012310413952500000100021771 Petição Petição 25021417411126200000101291126 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022009212668000000101561908 Doc. 1 - Guia de Custas iniciais Documento de Comprovação 25022009212694500000101561916 Informação Informação 25022011080018600000101575780 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022011080018600000101575780, Documento de Comprovação: 25022009212668000000101561908, Petição: 25021417411126200000101291126, Documento de Comprovação: 25022009212694500000101561916, Despacho: 25012310413952500000100021771, Decisão: 24120912542741300000098717423, Documento de Comprovação: 24120617020733400000098664684, Documento de Comprovação: 24120617020614400000098664683, Documento de Comprovação: 24120617020470600000098664682, Documento de Comprovação: 24120617020130400000098664681] -
20/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:35
Determinada diligência
-
20/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:08
Juntada de informação
-
20/02/2025 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2025 10:41
Determinada a citação de LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-72 (EXECUTADO)
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23/01/2025 10:41
Determinada diligência
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11/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 12:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2024 12:54
Declarada incompetência
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06/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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