TJPB - 0801987-84.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:34
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801987-84.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: J.
F.
M.
D.
L..
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DECISÃO VISTO.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL, movida por AUTOR: JOSÉ FELIPE MARINHO DE LIMA, representado por sua genitora JÉSSICA LAVYNIA MARINHO ALVES em face de REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS, requerendo, liminarmente, que as promovidas se abstenham de rescindir o contrato de plano de saúde do promovente em razão da necessidade de continuidade do plano de saúde, por apresentar Transtorno do Espectro Autista e estar fazendo tratamento.
Proferida decisão concessiva da tutela de urgência (Id. 88470985), declarando que as promovidas estão impedidas de rescindir unilateralmente o plano de saúde de titularidade do autor mantendo-se a sua vigência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do quinto dia conforme previsão de prazo supletivo nos termos do art. 218 §3º do CPC, acrescidos de correção monetária, limitada até R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ambas as promovidas foram intimadas em 20/05/2024, apresentaram contestação e foi apresentada réplica.
A parte promovida UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED NORTE DE MINAS apresentou carta informando que foi rescindido o contrato entre esta e a promovida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (Id. 91942528).
A promovida ALLCARE peticionou informando formalização de acordo (Id. 92149981) e o autor se manifestou alegando que não está recebendo os boletos para pagamento da mensalidade (Id. 92267893) e a promovida UNIMED requereu expedição de alvará dos valores relacionados às mensalidades recolhidas em depósito judicial nos autos.
Por fim, este Juízo oportunizou que as partes promovidas demonstrassem o envio dos boletos à parte promovente, de forma que a promovida UNIMED (Id. 108582742) informou que rescindiu o contrato coletivo com a promovida ALLCARE em 04/2024, que a promovida ALLCARE permanece sendo responsável pela emissão dos boletos das mensalidades, uma vez que fora firmado contrato individual entre aquela promovida e o promovente. É o relatório.
Decido.
DA MULTA Analisando os autos, verifico que foi proferida decisão determinando o restabelecimento, que as partes promovidas se abstivessem de rescindir o contrato com o promovente e enviassem os boletos de mensalidade, contudo, apesar de terem sido intimadas em 20/05/2024, até a presente data, os boletos não foram enviados ao promovente.
Entrementes, esclareça-se que enquanto as partes permanecem com todas suas liberdades e prerrogativas na seara contratual civil, ainda que durante trâmite de processo civil, que eventualmente discuta algum aspecto jurídico deste, existe o dever das partes de não alterar o estado de fato ou de direito de bem litigioso, conforme previsto no artigo 77 do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Desse modo, a decisão de rescindir contrato entre as promovidas, comunicada na carta (Id. 91942528) produzirá efeitos naquilo em que não causar inovações ao estado de fato ou de direito do direito litigioso nos autos.
Do contrário, a decisão judicial proferida nos autos estaria à mera disposição das partes as quais poderiam esvaziá-la de todo efeito prático por meio de mero exercício de direito intrínseco à liberdade contratual.
Portanto, em questão de conflito de direitos e equilíbrio das pretensões das partes, deve ser resguardado o direito que resguarde o bem jurídico maior, neste caso, o direito à saúde.
Logo, reitere-se, as partes estão proibidas de rescindirem o contrato com o promovente, devendo permanecer exercendo suas atribuições e encargos conforme pactuado anteriormente.
Assim, considerando que se passaram cerca de doze meses desde o término do prazo para cumprimento da determinação judicial, está evidente que o valor máximo da multa equivalente a 100 dias de atraso já foi ultrapassado, pelo que verifico que a multa atingiu seu valor máximo estabelecido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e ainda não foi cumprida a determinação judicial.
Acerca da titularidade do credor da multa imposta, o CPC dispõe em seu artigo 77, §3º e 97: Art. 77 – (...) §3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
Art. 97.
A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Portanto, o valor obtido com a aplicação da mesma, nos termos do art. 97 do vigente Código de Processo Civil será destinado ao Fundo da Justiça – FUNJUS, criado pela Lei Estadual 4.551/1983 administrado pela Corregedoria Geral do TJ PB.
Isto posto, fixo multa solidária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC e Juros de Mora de 1% a partir de 28/05/2024, em desfavor de ambos os promovidos e destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, criado pela Lei Estadual 4.551/1983, administrado pela Corregedoria Geral do TJ PB.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Corregedoria Geral do TJ PB para fins de adoção das medidas de cobrança da multa fixada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
DA MAJORAÇÃO DA MULTA Por fim, acerca da decisão judicial proferida em 10/04/2024 (Id. 88470985) e ainda não cumprida, fixo nova multa por atraso de descumprimento, majorando-a para R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso de cumprimento, fixo prazo de cinco dias para cumprimento, com valor máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), em iguais fundamentos à decisão (Id. 88470985).
Expeça-se nova intimação para cumprimento pelas promovidas.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS O acordo apresentado com a promovida ALLCARE (Id. 92149981), bem como o pedido de expedição de alvará dos valores depositados judicialmente serão analisados após comprovação de cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência por questão lógica da urgência e probabilidade do pedido do promovente.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. -
26/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Outras Decisões
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12/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES MARIANO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº.: 0801987-84.2024.8.15.0331 AUTOR: J.
F.
M.
D.
L.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO DJEN De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO as Partes Promovidas, por seus Advogados, por todo teor do Despacho proferido nos Autos, em ID 107408024, para comprovarem o envio de todos os boletos à parte promovente, bem como o cumprimento da decisão dos autos (Id. 88470985), para fins de apuração de aplicação da penalidade pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias.
SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TAMIRES ROCHA MELO VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 23:00
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 22:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. F. M. D. L. - CPF: *12.***.*03-27 (AUTOR).
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04/04/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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