TJPB - 0806948-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de STENIO SILVA DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806948-68.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO GALDINO FILHO REU: STENIO SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisco Galdino Filho contra Stênio Silva de Medeiros, em razão da suposta não transferência de veículo.
Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil permite a desistência da ação pelo autor sem necessidade de anuência da parte ré quando esta ainda não tiver sido citada, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A ausência de citação da parte demandada impede o prosseguimento do feito, uma vez que a iniciativa processual pertence ao autor, e sua desistência demonstra a perda do interesse na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação formulado antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
FRANCISCO GALDINO FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em face de STENIO SILVA DE MEDEIROS.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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