TJPB - 0803175-49.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803175-49.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Réplica apresentada tempestivamente.
 
 INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
 
 Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
 
 Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
 
 Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
 
 Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
 
 Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
 
 INTIMEM-SE.
 
 ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
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                                            17/06/2025 15:09 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 15:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            17/06/2025 15:09 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:37 Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:36 Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 03:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 08:45 Conhecido o recurso de FRANCISCO GERALDO DA SILVA - CPF: *81.***.*56-92 (APELANTE) e provido 
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                                            05/05/2025 10:52 Desentranhado o documento 
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                                            05/05/2025 10:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2025 10:51 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            01/05/2025 01:45 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:57 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 10:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/04/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 10:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/03/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 20:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/03/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 11:31 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 11:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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