TJPB - 0800584-71.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 14:03 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            20/03/2025 19:26 Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS DE LUNA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:26 Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE LUNA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:26 Decorrido prazo de KAROLINA DE ANDRADE LUNA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            28/02/2025 00:35 Publicado Sentença em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800584-71.2025.8.15.0161 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LUNA, KARINA DE ANDRADE LUNA, KAROLINA DE ANDRADE LUNA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM SENTENÇA Trata-se de processo em que ambas as partes não são domiciliadas nesta Comarca, o que sugere erro material na distribuição do feito.
 
 O artigo 459, caput, do Código de Processo Civil determina que "o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
 
 Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito o juiz decidirá em forma concisa".
 
 Acerca da questão, Nelson Nery Júnior ensina que: “Em se tratando de sentença processual, de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267), a sentença deve ser fundamentada, mas de forma abreviada.
 
 Fundamentação concisa não significa decisão lacônica, sem fundamentação.
 
 Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que é supérfluo" (Código de Processo civil comentado, 7ª edição, RT, São Paulo, 2003, p. 778).
 
 Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
 
 Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
 
 A parte autora reside no município de Nova Floresta-PB, portanto o foro competente é daquela localidade, e não este Juízo. “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” A lei 9099/95, assegura em seu artigo 4° o seguinte: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 Parágrafo único.
 
 Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
 
 Sendo assim, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, e com base nas disposições do art. 485, inc.
 
 VI, do CPC, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e torno sem efeito a tutela antecipada anteriormente deferida, devendo oficiar a empresa neste sentido, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
 
 Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Cuité (PB), 21 de fevereiro de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 11:03 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/02/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 09:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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