TJPB - 0802213-63.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802213-63.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: ROSANGELA MARIA DE LIMA GUIMARAES X AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome: ROSANGELA MARIA DE LIMA GUIMARAES Endereço: SÍTIO CHÃ DO LINDOLFO, S/N, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - RN6376 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua amador Bueno, nºN 474, Bloco C 1º andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA MARIA DE LIMA GUIMARAES em face da sentença proferida neste feito (Id. 116011049), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo da autora e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de aplicação da multa diária (astreintes) previamente fixada em sede de tutela de urgência (Id. 110631405), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial pela instituição financeira.
Ademais, reitera o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, apontando diversas atuações que considera maliciosas e protelatórias ao longo do processo.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos e cabíveis, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual passo à sua análise.
O prazo para a oposição de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais é de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão.
A embargante aponta a existência de omissão na sentença.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido analisada.
Em decisão interlocutória (Id. 110631405), este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que realizasse a baixa do gravame referente ao contrato de financiamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora, em diversas petições (Ids. 111233711, 113110235, 115413727), informou e comprovou o descumprimento da medida, requerendo a aplicação da multa estipulada.
A própria certidão de decurso de prazo (Id. 112035519) atesta que a promovida não comprovou nos autos a baixa do gravame no prazo legal.
A sentença embargada (Id. 116011049), ao julgar o mérito, confirmou a tutela de urgência e determinou a baixa definitiva do gravame, inclusive fixando novamente multa diária em caso de novo descumprimento.
No entanto, silenciou sobre a multa cominatória que incidiu no período entre a intimação da decisão de tutela de urgência e a prolação da sentença, apesar dos reiterados pedidos da parte autora.
A multa cominatória tem como finalidade coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo devida desde o momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial.
O Enunciado 22 do FONAJE estabelece que "A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995".
Dessa forma, a sentença foi omissa ao não analisar a questão do vencimento da multa fixada em caráter liminar, que era ponto controvertido e relevante para o deslinde da causa.
Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e integrar a sentença, de modo a analisar o pedido de execução das astreintes.
A documentação acostada aos autos, em especial as consultas ao sistema do DETRAN/PB (Ids. 111233712, 113110236, 115413728 e 116484124), comprova que a ré, mesmo após devidamente intimada da decisão liminar em 09/04/2025 (Id. 110697763), permaneceu inerte, não realizando a baixa do gravame até, pelo menos, 17/07/2025.
Considerando o valor da multa diária fixada em R$ 200,00 e o limite de R$ 5.000,00, e verificado o descumprimento por período superior a 25 dias, a multa consolidou-se em seu valor máximo.
No que tange ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, entendo que não há omissão a ser sanada.
Ainda que a conduta da instituição financeira de reiteradamente descumprir ordens judiciais e apresentar teses defensivas infundadas seja reprovável, a sentença analisou o mérito da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual da parte, com o intuito de prejudicar o andamento do feito ou a parte contrária, o que não se confunde com a mera interposição de defesa ou recursos, ainda que infundados.
O Enunciado 136 do FONAJE prevê a possibilidade de condenação em litigância de má-fé, mas sua aplicação deve ser criteriosa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença (Id. 116011049): "Condeno, ainda, a parte ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento da multa cominatória (astreintes) consolidada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida (Id. 110631405), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, 14:30:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 03:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/06/2025 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:23
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 06:39
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 00:52
Publicado Termo de Audiência em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0802213-63.2024.8.15.0081 Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Polo Ativo: ROSANGELA MARIA DE LIMA GUIMARAES Advogado: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB RN 6376 Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Preposta: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA - CPF: *36.***.*50-53 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Nesta Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, às 11:40:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima.
Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Pelo Advogado da parte autora foi dito: "Considerando o trecho inicial do despacho de ID 105991939, por meio do qual o juízo manifestou que somente apreciaria a liminar após a manifestação do promovido, e considerando que a peça de defesa já consta nos autos, requer-se que o pedido liminar seja apreciado com a urgência que o caso requer.
Pede deferimento" Pela preposta do promovido foi dito: "A parte reitera os termos da defesa." Pelo Conciliador foi dito: "Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO, a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação.
Intimados os presentes." Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 11:40:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Conciliador -
18/02/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/01/2025 11:05
Recebidos os autos.
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23/01/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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10/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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20/12/2024 15:31
Declarada incompetência
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20/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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20/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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