TJPB - 0806105-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de informação
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16/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/07/2025 08:20
Recebidos os autos.
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14/07/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUBER LUCIO PIMENTEL LOUREIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0806105-89.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, constante da petição retro.
Considerando tratar-se de documentos de fácil acesso e que incumbe à parte embargante, intime-se-a novamente para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, através dos: a) últimos três comprovantes de rendimentos/proventos; b) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud; c) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito em substituição -
25/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 11:57
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0806105-89.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Certifique a Escrivania a tempestividade dos opostos Embargos à Execução.
Sendo intempestivos, fica, desde já, determinada a intimação da parte embargante para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar.
E, se tempestivos, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0800107-43.2025.8.15.0001 a oposição dos presentes Embargos à Execução, e cumpra-se a determinação abaixo.
Tratam os autos de Embargos à Execução, através dos quais o embargante sustenta ilegitimidade ativa, em razão de não haver qualquer menção de Clauber Lucio Pimentel Loureiro como devedor solidário, e excesso de execução, sob alegação de que os cálculos estão errados e que houve o pagamento de 04 parcelas no primeiro contrato, que não foram considerados pela parte embargada.
Ao final, pleiteia pela "revisão da dívida, excluindo encargos abuvisos".
A respeito de uma das defesas apresentadas, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC dispõe: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, intime-se o embargante/executado para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e se pronunciar sobre a posição de avalista do executado Clauber Lucio Pimentel Loureiro nos contratos n. 390463 e 423226, acostados à Execução de Título Extrajudicial, e sobre a cobrança somente a partir da 7ª parcela do contrato n. 390463, vencida em 05/02/2024, bem como, sob pena de rejeição liminar dos opostos Embargos, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, incumbência que lhe cabe, e não ao embargado.
Na mesma oportunidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o embargante para, em igual prazo, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
21/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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