TJPB - 0803828-86.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803828-86.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VALDECY SOARES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos e etc.
VALDECY SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado, com base nos fatos e argumentos constantes na inicial.
Após regular trâmite processual, o advogado da parte autora, dotado de poderes especiais, requereu a desistência da ação, havendo a concordância da parte promovida. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de oferecida a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes do oferecimento da contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98 do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
08/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 03:56
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803828-86.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: VALDECY SOARES DA SILVA Endereço: Rua Antonio Augusto Meireles, 276, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
21/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:48
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECY SOARES DA SILVA - CPF: *90.***.*40-04 (AUTOR).
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22/07/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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